segunda-feira, 25 de abril de 2011

Sistemas de Vacation Legis

Segundo o art. 8º da LC 95 /98, toda norma terá prazo de vacatio legis. Dessa forma, só poderão entrar em vigor imediatamente as leis de pequena repercussão.

LC 95/2008, Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ .(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)


Exitem três sistemas distintos de vacatio legis, quais sejam:

SISTEMA SIMULTÂNEIO OU SINCRÔNO: é o sistema brasileiro, a lei sempre entra em vigor na mesma data em todo o território nacional. Há, portanto, uma sincronia na entrada em vigor da lei.

SISTEMA PROGRESSIVO: era o sistema da Lei de Introdução ao Código Civil anterior, no qual a vigência era distinta para locais distintos do território nacional. Substituído por gerar insegurança jurídica.

SISTEMA OMISSO: segundo esse sistema, não existe vacatio legis e toda lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vigência da Lei no Tempo

Os princípios que regem a eficácia da lei no tempo são os seguintes: Princípio da obrigatoriedade, da continuidade, e da irretroatividade.

Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

VACATION LEGIS é o período de tempo que se estabelece entre a publicação e a entrada em vigor da lei. A lei não produzirá efeitos durante a vacatio legis incidindo a lei anterior no sistema. Essa regra não é aplicável aos atos administrativos, que sempre entram em vigor na data de sua publicação (Decreto 572 /1890).

Existem dois motivos para sua existência:


    1. cognitivo: para que a lei seja levada ao conhecimento do destinatário antes de sua vigência;

    2. instrumental: para que os órgãos da administração se aparelhem, para que a norma ganhe efetividade.

sexta-feira, 18 de março de 2011

Poder Hierarquico

CONCEITO é o poder conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos , ordenar e reaver a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de hierarquia, de subordinação. Neste poder estão ínsitas as faculdades de dar ordens e de fiscalizar, bem assim as de delegar e avocar as atribuições e de rever os atos dos que se encontrem em níveis inferiores da escala hierárquica.


Podemos definir hierarquia como relação de subordinação entre órgãos e agentes dentro de uma mesma pessoa da Administração Pública.

Em Direito Administrativo, nunca confundam a palavra subordinação com a palavra vinculação. Subordinação é usada para explicitar existência de hierarquia e vinculação é usada para explicitar a inexistência de hierarquia.

Decorrências do poder hierárquico:


    1) o poder de dar ordens, do superior para o subordinado;

    2) o poder de fiscalizar ou controlar a atividade dos órgãos inferiores, anulando os atos ilegais e revogando os inconvenientes;

    3) o poder de aplicar sanções disciplinares aos servidores públicos; (poder disciplinar decorre do poder hierárquico)

    4) o poder de delegar competências, cabendo lembrar que, nos termos da Lei 9.784/1999, a delegação é possível, também, para órgãos não subordinados, ou seja, ela nem sempre decorre do poder hierárquico;

    5) o poder de avocar competências (esse sempre decorrente do poder hierárquico).

domingo, 26 de julho de 2009

Princípio da Impessoalidade

A segunda acepção do princípio da impessoalidade está ligada à idéia de vedação à pessoalização das realizações da Administração ou à promoção pessoal do agente público. não se veda que o agente público identifique-se ao praticar um ato administrativo, e não se afasta a possibilidade de ser ele pessoalmente responsabilizado quando por dolo ou culpa causar prejuízo à Administração ou a terceiros. Apenas se considera que o agente, ao atuar no desempenho de suas atribuições, tem a autoria de seus atos imputada não a ele, individualmente, mas à Administração, vedando-se, a partir disto, que o agente promova-se pessoalmente às custas dos atos praticados.

Essa acepção está consagrada no § 1º do art. 37 da CF, segundo o qual: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."


XIII: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:


    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."

Princípio da Impessoalidade

Impessoal é o que não pertence a uma pessoa em especial, ou seja, aquilo que não pode ser voltado especialmente a determinadas pessoas. O princípio objetiva a igualdade de tratamento.(princípio da isonomia) Por outro lado para que haja verdadeira impessoalidade é necessário que administração esteja voltada exclusivamente para o interesse público - aqui reflete a aplicação do princípio da finalidade.

Institutos que representam a aplicação do impessoalidade:

    (1) Concurso Públicos

    (2) Licitação

    (4) Precatórios - impõe o pagamento dos débitos decorrentes de decisão judicial pelo sistema de precatórios, na estrita ordem cronológica de sua apresentação, vedando-se a designação de pessoas ou situações específicas (Art. 100 da CF)

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Princípio da não Concessão de Isenção Heterônomas

Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Regra dirigida à União.

É vedado à União instituir isenções de tributos de competência de outros entes federados: Estados, Distrito Federal e Municípios.

Isenção autonômica = só pode isentar quem pode tributar; A CF elimina de vez com as interferências da União em assuntos de interesse estadual e municipal, proibindo que isenções de tributos estaduais ou municipais sejam concedidas por leis federais

A vedação é garantia do pacto federativo.

Para fortalecer essa ordem a CF determinou no seu Artigo 150 § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

A lei específica que conceda o benefício fiscal deverá tratar somente do benefício como uma lei que tratasse de isenções para diversos tributos - ou versar sobre um determinado tributo, como uma lei sobre imposto de renda que estabelecesse isenções, remissões e anistias relativas a esse imposto. O descumprimento dessa exigência acarreta a inconstitucionalidade formal do dispositivo legal que trate do benefício fiscal.

As imunidades são sempre heterônomas, uma vez que são concedidas diretamente pelo texto constitucional, não havendo autonomia do ente competente para cobrança do tributo.

Atenção!!!!!!!! Não confundir com moratória, dilatação do prazo para pagamento de tributo (Art. 152 CTN)

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO CONCESSÃO DE ISENÇÕES HETERÔNOMAS



1. ICMS na exportação (art. 155, § 2º, XII, "e") são efetivadas por Lei Complementar Federal (nacional).

2. ISS na exportação de serviços (art. 156, § 3º, II). são efetivadas por Lei Complementar Federal (nacional).


STF E STJ


Segundo o STF (ADIN 1600), a concessão de isenção por tratado internacional não esta sujeito a essa vedação. A União está exercendo ato de soberania externa, como Estado Brasileiro, não estando portanto sujeita a essa limitação.

Custas judiciais são tributos da espécie tx pagos pela prestação de serviço público específico e divisível da jurisdição, sujeitando-se às limitações tributarias e às não concessão de isenção heterônomas. Mas existem leis federias concedendo isenções de custas judiciais na esfera estadual. Há forte indício de inconstitucionalidade, mas o STF ainda não se posicionou. No STJ, apesar de não se ferir diretamente ao princípio existe súmula que parece caminhar no sentido da impossibilidade de a União conceder isenção de custas judiciais relativos a processos no âmbito da justiça estadual

Segundo o STJ (Súmula 178), o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentatórias e de benefícios propostos na justiça Estadual.

Direito à intimidade, à vida privada, à hora e à imagem

Art.5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

SIGILO FISCAL, BANCÁRIO E TELEFÔNICO

I - OPONIBILIDADE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA :
"Art. 6º, Decreto Nº 3724/01 As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária."

II - OPONIBILIDADE AO MINISTÉRIO PÚBLICO : MP pode requisitar diretamente dados bancários de investigado, baseada no art. 129, VI, CF. Porém, o STF só tem admitido esse tipo de requisição nos casos em que há emprego de dinheiro ou verbas públicas pela instituição financeira (STF, MS 21.729/DF)

III - OPONIBILIDADE À C.P.I. segundo o STF, pode a CPI quebrar os sigilos bancário, fiscal e telefônico, este entendido como sendo os dados/registros telefônicos. Mas atenção!!! Tal dispositivo não se confunde com a inviolabilidade das comunicações telefônicas ('grampo') que continua vedada sem autorização judicial.


STF


"a mera publicação não consentida de fotografias gera o direito à indenização por dano moral, não se exigindo a ocorrência de ofensa à reputação da pessoa, porquanto o uso indevido da imagem, de regra, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento ao fotografado, que deve ser reparado
(...) não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado (STF, RE 215.984/RJ).
A indenização por danos morais não se limita às hipóteses de ofensa à reputação, dignidade e imagem da pessoa, incluindo também a perda de ente da família (STF, RE 222.795/RJ) em face de ato estatal, como a morte de soldado dentro do quartel

A pessoa jurídica terá igual tratamento, se tiver sua honra violada (STF, AgRg 244.072/SP).

"o Estado responde pelos atos ofensivos praticados por autoridade judiciária no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso nas hipóteses de dolo ou culpa" (STF, RE 228.977/SP), com base no Art. 37, § 6º.

Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade

STF


Segundo o STF, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade encontram-se implícitos no princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), em seu aspecto material, ou substantivo (substantive due process of law). São princípios constitucionais implícitos.

    RAZOABILIDADE - agir de forma coerente/lógica/congruente/sensata

    PROPORCIONALIDADE - equilíbrio entre benefício X e o prejuízo causado; exige ainda o ato praticado x medida aplicada sejam equilibradas

SE ESTE ATO NÃO É RAZOAVEL É CONTROLE DE LEGALIDADE? SIM É CONTROLE DE LEGALIDADE


A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESTRINGE A DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. - É unanimemente considerado o mais rigoroso limite às competências discricionárias da Administração, e possibilita ao Poder Judiciário a anulação dos atos que o afrontem, quando os mesmos são considerados desnecessários, inadequados ou desproporcionais, a partir do "critério do homem médio"

São princípios implícitos na CF salvo uma peculiaridades trazida pela EC 45/04 alterando Art. 5º , 78, OS processo administrativos e judiciais devem durar o prazo razoável.

São princípios expressos na Lei 9.784/1999 (art. 2º, caput). "adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público" (art. 2º, parágrafo único, VI).

Normalmente, quando a questão tratar de controle de atos de polícia, de atos sancionatórios em geral, falará em princípio da proporcionalidade; quando for mais genérica, mencionar controle da discricionariedade em geral, é mais provável que fale em princípio da razoabilidade. Mas isso não é uma regra rígida. Esses princípios também podem aparecer como sinônimos sem problema algum.

sexta-feira, 19 de junho de 2009

Efeitos no Parecer - Eventos Subsequentes

PARECER Quando a administração alterar as demonstrações contábeis, o auditor deve executar os procedimentos necessários nas circunstâncias e fornecer a ela um novo parecer sobre as demonstrações contábeis ajustadas. A data do novo parecer do auditor não deve ser anterior àquela em que as demonstrações ajustadas foram assinadas ou aprovadas pela administração e, conseqüentemente, os procedimentos mencionados nos itens anteriores devem ser estendidos até a data do novo parecer do auditor. Contudo, o auditor pode decidir por emitir seu parecer com dupla data, como explicado na Interpretação Técnica NBC T 11 - IT - 05 - Parecer dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis.

Quando a administração não alterar as demonstrações contábeis, nos casos em que o auditor decidir pela necessidade de sua alteração e o seu parecer não tiver sido liberado para a entidade, ele deve revisá-lo e, se for o caso, expressar opinião com ressalva ou adversa.

Quando o parecer do auditor tiver sido entregue à administração, o auditor deve solicitar a esta que não divulgue as demonstrações contábeis e o respectivo parecer. Se as demonstrações contábeis forem posteriormente divulgadas, o auditor deve avaliar a adoção de medidas a serem tomadas em função dos seus direitos e obrigações legais. Entre essas medidas inclui-se, como mínimo, comunicação formal à administração, no sentido de que o parecer anteriormente emitido não mais deve ser associado às demonstrações contábeis não retificadas; a necessidade de comunicação aos órgãos reguladores dependerá das normas aplicáveis em cada caso.

Efeitos no Parecer - Fraudes e Erros

Quando o auditor informa, em seu parecer, que as demonstrações traduzem a situação da entidade nos seus aspectos mais relevantes, isto não significa que elas estão livres, na sua opinião, de erros ou fraudes, e sim que não contêm erros ou fraudes de efeitos relevantes.

Se o auditor concluir que a fraude e/ou erro têm efeito relevante sobre as demonstrações contábeis, e que isso não foi apropriadamente refletido ou corrigido, ele deve emitir seu parecer com ressalva ou com opinião adversa.

Se o auditor não puder determinar se houve fraude e/ou erro, devido a limitações impostas pelas circunstâncias , e não pela entidade, ele deve avaliar o tipo de parecer a emitir.

Efeitos no Parecer - Continuidade Normal das Atividade

Se, no julgamento do auditor, tiver sido obtida evidência de auditoria suficiente e apropriada para dar suporte ao pressuposto de continuidade operacional da entidade, o auditor não deve modificar seu parecer.

Se, no julgamento do auditor, o pressuposto de continuidade operacional for apropriado devido a fatores mitigantes, particularmente devido aos planos da administração para medidas futuras, o auditor deve considerar se tais planos ou outros fatores precisam ser divulgados nas demonstrações contábeis. Na hipótese de tal divulgação, em nota explicativa da administração, ter sido considerada necessária e essa divulgação (planos mitigantes) não ter sido feita de forma apropriada , o auditor deve expressar sua opinião em parecer com ressalva ou adverso , como apropriado, em decorrência da falta ou insuficiência da informação.

Se, no julgamento do auditor, a dúvida sobre a continuidade operacional da entidade não for resolvida satisfatoriamente, o auditor deve considerar se as demonstrações contábeis evidenciam a situação de incerteza existente quanto a entidade continuar operando, assim como, quanto ao fato de que tais demonstrações contábeis não incluem ajustes relacionados com a recuperabilidade, os valores e a classificação dos ativos ou com os valores e classificação dos passivos, os quais poderiam ser necessários, caso a entidade não tivesse condições de continuar em regime operacional. Se a divulgação for considerada adequada, o auditor não deve expressar um parecer com ressalva ou com opinião adversa, devendo considerar o procedimento do parágrafo 21. Se a divulgação não for considerada adequada, o auditor deve considerar o parágrafo 22.

SE INCERTEZA ESTIVER DIVULGA ADEQUADAMENTE 21.Se a divulgação nas demonstrações contábeis for adequada, o auditor deve emitir um parecer sem ressalva, adicionando um parágrafo de ênfase que destaque o problema da continuidade operacional da entidade, fazendo referência à nota explicativa nas demonstrações contábeis que divulgue os aspectos apresentados no parágrafo 22.

SE INCERTEZA NÃO ESTIVER DIVULGA ADEQUADAMENTE 22. Se não for feita divulgação adequada nas demonstrações contábeis, o auditor deve expressar um parecer com ressalva ou com opinião adversa, como for apropriado.

Se, com base nos procedimentos adicionais executados e nas informações obtidas, incluindo o efeito de circunstâncias mitigantes, o julgamento do auditor for que a entidade não terá condições de continuar em operação em futuro previsível, o auditor deve concluir que o pressuposto de continuidade operacional da entidade usado na preparação das demonstrações contábeis é impróprio. Se o resultado do pressuposto impróprio usado na preparação das demonstrações contábeis for tão relevante e amplo que torne as demonstrações contábeis enganosas, o auditor deve emitir um parecer adverso.

CONTINUIDADE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO A propriedade do pressuposto de continuidade operacional, geralmente,não está presente quando se trata de auditoria de uma pessoa jurídica de direito público interno. Entretanto, quando não existirem essas circunstâncias, ou quando o financiamento da entidade pelo governo puder ser retirado, e a existência da entidade puder estar em risco, esta Interpretação Técnica deverá ser adotada.

LIMITE DO PARECER O parecer do auditor independente tem por limite os próprios objetivos da auditoria das demonstrações contábeis e não representa, pois, garantia de viabilidade futura da entidade ou algum tipo de atestado de eficácia da administração na gestão dos negócios.

Efeitos no Parecer - Erro de Detecção

Quando o auditor determinar que o risco de detecção relativo a uma asserção contida nas demonstrações contábeis para o saldo de uma conta ou classe de transações relevantes, não poder ser reduzido a um nível aceitavelmente baixo, o auditor deve expressar um parecer com ressalva ou abstenção de opinião.

terça-feira, 9 de junho de 2009

Avaliação do Sistema Contábil e do Controle Interno

O auditor deverá avaliar criticamente o sistema contábil, incluindo o controle interno, tanto em termos de concepção quanto de funcionamento efetivo, concedendo especial atenção às condições ou eventos que representem aumento de risco de fraude ou erro, que incluem:
  1. estrutura ou atuação inadequada da administração da entidade auditada ou de algum dos seus membros;
  2. pressões internas e externas;
  3. transações que pareçam anormais;
  4. problemas internos no cumprimento dos trabalhos de auditoria;
  5. fatores específicos no ambiente de sistemas de informação computadorizados.

Exemplos dessas condições ou eventos são apresentados a seguir:

1) Estrutura ou atuação inadequada da administração a) a alta administração é controlada por pessoa ou pequeno grupo, não existindo estrutura de supervisão eficaz; b) existe uma estrutura empresarial complexa aparentemente não justificada; c) as deficiências importantes de controle interno não são corrigidas, mesmo quando isso é praticável; d) existe uma alta rotação do pessoal-chave das áreas financeira, contábil e de auditoria interna; e) a área de contabilidade apresenta insuficiência, significativa e prolongada, de pessoal e condições de trabalho inadequadas; f) há mudanças freqüentes de auditores e/ou advogados; e g) a reputação da administração é duvidosa.

2) Pressões internas e externas a) o setor econômico no qual a entidade se insere está em declínio, e as falências estão aumentando; b) o capital de giro é insuficiente, devido à diminuição de lucros ou à expansão muito rápida; c) os lucros estão se deteriorando, e a administração da entidade vem assumindo maiores riscos em suas vendas a prazo; está alterando suas praxes comerciais ou escolhendo alternativas de práticas contábeis com o intuito de melhorar o resultado; d) a entidade necessita de uma tendência de lucro crescente para suportar o preço de mercado de suas ações, devido à oferta pública, transferência de controle ou outra razão; e) a entidade tem um investimento significativo em um setor ou linha de produto conhecido por estar sujeito a mudanças rápidas; f) a entidade depende muito de um ou de uns poucos produtos, clientes ou fornecedores; g) a alta administração está sofrendo pressão financeira; h) o pessoal da área contábil está sendo pressionado para concluir a elaboração das demonstrações contábeis em período demasiadamente curto; i) existem questões internas e/ou externas que provocam dúvidas quanto à continuidade normal das atividades da entidade; e j) há desentendimentos entre os acionistas, os quotistas e a administração.

3. Transações que pareçam anormais a) especialmente as que tenham efeitos significativos sobre os resultados, realizadas em datas próximas do fim do exercício; b) aquelas de natureza complexa, com os decorrentes tratamentos contábeis; c) realizadas com partes relacionadas; e d) pagamentos que pareçam excessivos em relação aos serviços prestados.

4. Problemas internos no cumprimento dos trabalhos de auditoria a) registros inadequados, arquivos incompletos, ajustes excessivos nos livros e contas, transações não registradas de acordo com os procedimentos usuais e contas não conciliadas com os registros; b) documentação inadequada de transações, com falta de autorização, sem documento de apoio e/ou alterado. Quaisquer desses problemas de documentação assumem significância maior quando relacionados a transações não usuais ou de valor relevante; c) diferenças excessivas entre os registros contábeis e as confirmações de terceiros; d) conflitos na evidência de auditoria; e) mudanças inexplicáveis nos indicadores econômicos, financeiros e operacionais; f) respostas evasivas ou ilógicas da administração às indagações do auditor; g) experiência anterior com fraude e/ou erro; e h) cliente novo sem auditoria anterior.

5. Fatores específicos no ambiente de sistemas de informação computadorizados a) incapacidade ou dificuldade para extrair informações dos arquivos de computador, devido à falta de documentação, ou à documentação desatualizada, de programas ou conteúdos de registros; b) grande quantidade de alterações nos programas, que não foram documentadas, aprovadas e testadas; e c) falta de conciliação geral entre as transações processadas em forma computadorizada e as bases de dados, de um lado; e os registros contábeis, de outro.

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Presuñção Relativa

20.2. Presunção relativa de certeza e liquidez



Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

A dívida regularmente inscrita goza da presunção RELATIVA de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Art. 201, Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Quer dizer que o fato da Fazenda Pública estar cobrando juros de mora pelo atraso do pagamento não faz com que seja impedido de inscrever o título com o dívida ativa e executá-lo.

terça-feira, 19 de maio de 2009

Época do Lançamento

Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.


O preceito não é imperativo, pois dele consta a fórmula "salvo disposição de lei em contrário

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Trata-se do princípio da ultratividade da lei tributária. Assim, a lei tributária material (aquela que diz respeito essencialmente ao fato gerador e ao montante do tributo devido) é ultrativa, ou seja, é ela que rege os fatos geradores ocorridos durante sua vigência e será ela a lei aplicada, mesmo que, no momento de sua aplicação, não mais seja vigente.

A regra é aplicação da legislação vigente à data do FATO GERADOR.

CIDE

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


COMPETÊNCIA todas são de competência exclusiva da União, sem qualquer exceção. Seu exercício pode se dar por lei ordinário ou MP.


EXCEÇÃO AOS PRINCÍPIOS da legalidade e do anterioridade do exercício financeiro somente a CIDE-combustíveis, e nenhuma outra, exclusivamente no caso de "restabelecimento" das alíquotas que tenham sido reduzidas por ato do Poder Executivo.

FUNÇÃO EXTRAFISCAL, as CIDES são instrumentos de atuação da União na ordem econômica e financeira.

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Leis

LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINÁRIA, LEI DELEGADA E MEDIDA
PROVISÓRIA. Essas quatro normas jurídicas estão no mesmo nível hierárquico. Não há subordinação entre elas.

LEI COMPLEMENTAR trata de matérias especificamente previstas na Constituição Federal e que exige um maior rigor no formalismo do processo legislativo, através do quorum mínimo de aprovação da maioria absoluta. (Art. 69 – CF).

LEI ORDINÁRIA trata de matéria não reservada pela Constituição Federal à Lei Complementar e exige um menor rigor no formalismo do processo legislativo, através do
quorum mínimo de aprovação da maioria simples.

LEI DELEGADA é elaborada pelo Presidente da República, mediante delegação do Congresso Nacional.

MEDIDA PROVISÓRIA tem força de lei e é adotada pelo Presidente da República em caso de
relevância e urgência, mas que tem a necessidade de submissão imediata à apreciação do Congresso Nacional (Art. 62 – CF).

Havendo um conflito entre tais leis há de se avaliar qual delas extrapolou os limites de competência previstos na Constituição Federal.

Racismo

Art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

A matéria é objeto de vários dispositivos: art. 4o, VIII, da CF; Lei no 1.802/53 (art. 11, b); Lei no 5.250/67 (art. 14); Código Penal Militar (art. 208) e, principalmente, a Lei no 7.716/89 (alterada pela Lei nº 9.459/97) que "Define os Crimes Resultantes de Preconceitos de Raça ou de Cor".

Crimes de Racismo é inafiançável - Fiança é a prestação de uma garantia ao Juízo, normalmente em dinheiro, para assegurar que o réu não se irá evadir ao responder o processo criminal em liberdade. Esse tipo de crime é inafiançável, é dizer, não cabe fiança.

Crimes de Racismo é imprescritível - A prescrição é uma das formas pelas quais se extingue a punibilidade de um fato, ou sejna, não mais se pode aplicar a pena por causa de um grande lapso temporal entre a prática do ato e o momento da punição. Ex. tentar punir alguém por ter furtado um relógio há dez anos. Mesmo delitos gravíssimos, como o homicídio, prescrevem. Mas o determinou o constituinte que a prática de racismo, mesmo que descoberta após o decurso de décadas, nunca prescreverá.

Discriminação

Art. 5º, XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Discriminação é o tratamento diferenciado onde há prejuízo para uma das partes, em relação a indivíduos é definido como a classificação pejorativa em virtude de fatos de diversas naturezas a eles relacionados, trazendo-lhes prejuízos de ordem moral e/ ou material.

Os atos discriminatórios de qualquer natureza são opostos à cidadania e à dignidade da pessoa humana, contrários aos princípios e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil


sexta-feira, 15 de maio de 2009

Direito do Trabalho

CONCEITO DE PRINCÍPIOS são proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade.

Veja quais são os princípios de Direito do Trabalho:



Princípio da proteção;

Princípio da Norma mais Favorável;

Princípio da Condição mais Benéfica;

Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas;

Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas;

Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva;

Princípio da Irredutibilidade Salarial;

Princípio da Primazia da Realidade;

Princípio da Continuidade da Relação de Emprego;

Princípio “in dubio pro operario”.