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sexta-feira, 21 de março de 2008

Controle Abstrato

Nessa via de controle, para a instauração do processo é dispensável a demonstração de um interesse jurídico específico para agir, pois se visa a uma só finalidade: a tutela da ordem constitucional, sem vinculações quaisquer a situações jurídicas de caráter individual ou concreto.

O controle abstrato da constitucionalidade de uma lei pode, em sistema jurídico brasileiro, ser realizado via:

  1. Ação direta de inconstitucionalidade genérica - Adin;
  2. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão - Adin por omissão;
  3. Ação declaratória de constitucionalidade - Adecon;
  4. Argüição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF;
  5. Ação direta de inconstitucionalidade interventiva - Adin - Interventiva.

No controle abstrato, o direito de propositura, diferentemente do modelo incidental, no qual qualquer interessado pode suscitar a questão de inconstitucionalidade, é limitado aos órgãos constitucionalmente legitimados, conforme veremos adiante.

Controle Concreto

O controle concreto de constitucionalidade (controle incidental, indireto, por via de exceção, por via de defesa, difuso e incidenter tantum) é o que ocorre no dia-a-dia dos juízos e tribunais do Poder Judiciário, quando, num caso concreto qualquer, é requerida a declaração da inconstitucionalidade de uma norma, com o fim de afastar a sua aplicação a esse caso concreto. A constitucionalidade só é apreciada porque esse direito pretendido envolve a aplicação de uma lei, e esta lei é inquinada de inconstitucional.

As decisões sobre a constitucionalidade proferidas pelos órgãos inferiores do Poder Judiciário não são, em princípio, definitivas, podendo chegar ao STF, por meio do recurso extraordinário (art. 102, III, a, b e c).

segunda-feira, 10 de dezembro de 2007

Ação Declaratória de Constitucionalidade




quarta-feira, 21 de novembro de 2007

Adin por Omissão x Mandado de Injunção

(1) o MI destina-se à proteção de direitos subjetivos, em um caso concreto; a ADIN por omissão configura controle abstrato de constitucionalidade;

(2) a legitimação para a propositura do MI é conferida ao titular do direito que não pode ser exercido por falta da norma regulamentadora; na ADIN por omissão o direito de propositura está limitado às pessoas e órgãos especialmente designados pelo 103, I a IX, da CF;

(3) competência para o julgamento da ADIN por omissão é privativa do STF , e do MI é também foi outorgada a outros tribunais (arts. 102, II, a e 105, I, h).

segunda-feira, 19 de novembro de 2007

Ação Direta de Inconstitucionalidade