Mostrando postagens com marcador Atos Administrativos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Atos Administrativos. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 22 de janeiro de 2008

Atributos dos Atos Administrativos

Imperatividade ou coercibilidade - não esta presente em todos os atos, está presente somente quando o ato institui uma obrigação.

EXEMPLOS:


    (1)Velocidade na Av. é 60 km/h, é obrigação, implica multa se não for obedecida. (este ato tem imperatividade)

    (2) Permissão de uso de bem público (mesa na calçada) , se for concedida a permissão a pessoa não precisa colocar as mesa na calçada se ela não quiser (este ato não tem imperatividade)


Não tem imperatividade os atos administrativos em que a Administração concede direito e os atos enunciativos (certidão, atestado, parecer).

terça-feira, 11 de dezembro de 2007

Classificação dos Atos Administrativos

QUANTO AOS SEUS DESTINATÁRIOS

ATOS GERAIS - contem comandos gerais e abstratos, atingindo todos os administrados que se encontrem na situação neles descrita. Assemelham-se às leis diferenciando somente formal e hierarquicamente. . Ex. decretos regulamentares, as instruções normativas, as circulares normativas.

    a) Impossibilidade de impugnação judicial diretamente pela pessoa lesada, restando, somente, a via de argüição de inconstitucionalidade;

    b) Prevalecência sobre o atos individuais;

    c) Revogabilidade incondicionada;

    d) Impossibilidade de impugnação por meio de recursos administrativos;


ATOS INDIVIDUAIS - são aqueles que possuem destinatários determinados ou determináveis, constituindo ou declarando situação jurídica particular. Ex. Nomeação, exoneração, um decreto de desapropriação ou tombamento.

    a) Admitem a impugnação por meio de recurso administrativo ou ação judicial (mandado de segurança, ação popular, ação ordinária);

    b) A revogação de um ato individual só é possível se este não houver gerado direito adquirido para seu destinatário;

Elementos do Ato Administrativo

Forma é requisito sempre vinculado. É a exteriorização material do ato administrativo, através da qual a vontade manifestada se expressa e permanece no mundo jurídico.

A forma está sempre prevista na lei.

EXEMPLO Lei 3365/41, o chefe do Poder Executivo pode desapropriar determinado imóvel que teve declarada a sua utilidade pública. A forma legal utilizada para esta desapropriação é feita através de um decreto - sem ele, o ato será inválido.

QUANDO A LEI EXIGE A FORMA a inobservância acarretará a sua nulidade.

QUANDO A LEI NÃO EXIGIR A FORMA cabe à Administração adotar aquela que considere mais adequada à obtenção de segurança jurídica, conforme seus critérios de conveniência e oportunidade.

Art. 22 da Lei 9.784/1999:
"Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.".


ATOS SÃO EM REGRA ESCRITOS. Entretanto, há exceções, previstas na lei: Ex o guarda de trânsito pode determinar a parada de um veículo através de um gesto;

PARALELISMO DAS FORMAS A mesma forma deve ser exigida quando se produz um ato e quando se quer eliminá-lo ou modificá-lo. Por ex., uma portaria só pode ser modificada por outra portaria; uma lei, só por outra lei;