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sexta-feira, 24 de julho de 2009

Princípio da não Concessão de Isenção Heterônomas

Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Regra dirigida à União.

É vedado à União instituir isenções de tributos de competência de outros entes federados: Estados, Distrito Federal e Municípios.

Isenção autonômica = só pode isentar quem pode tributar; A CF elimina de vez com as interferências da União em assuntos de interesse estadual e municipal, proibindo que isenções de tributos estaduais ou municipais sejam concedidas por leis federais

A vedação é garantia do pacto federativo.

Para fortalecer essa ordem a CF determinou no seu Artigo 150 § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

A lei específica que conceda o benefício fiscal deverá tratar somente do benefício como uma lei que tratasse de isenções para diversos tributos - ou versar sobre um determinado tributo, como uma lei sobre imposto de renda que estabelecesse isenções, remissões e anistias relativas a esse imposto. O descumprimento dessa exigência acarreta a inconstitucionalidade formal do dispositivo legal que trate do benefício fiscal.

As imunidades são sempre heterônomas, uma vez que são concedidas diretamente pelo texto constitucional, não havendo autonomia do ente competente para cobrança do tributo.

Atenção!!!!!!!! Não confundir com moratória, dilatação do prazo para pagamento de tributo (Art. 152 CTN)

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO CONCESSÃO DE ISENÇÕES HETERÔNOMAS



1. ICMS na exportação (art. 155, § 2º, XII, "e") são efetivadas por Lei Complementar Federal (nacional).

2. ISS na exportação de serviços (art. 156, § 3º, II). são efetivadas por Lei Complementar Federal (nacional).


STF E STJ


Segundo o STF (ADIN 1600), a concessão de isenção por tratado internacional não esta sujeito a essa vedação. A União está exercendo ato de soberania externa, como Estado Brasileiro, não estando portanto sujeita a essa limitação.

Custas judiciais são tributos da espécie tx pagos pela prestação de serviço público específico e divisível da jurisdição, sujeitando-se às limitações tributarias e às não concessão de isenção heterônomas. Mas existem leis federias concedendo isenções de custas judiciais na esfera estadual. Há forte indício de inconstitucionalidade, mas o STF ainda não se posicionou. No STJ, apesar de não se ferir diretamente ao princípio existe súmula que parece caminhar no sentido da impossibilidade de a União conceder isenção de custas judiciais relativos a processos no âmbito da justiça estadual

Segundo o STJ (Súmula 178), o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentatórias e de benefícios propostos na justiça Estadual.

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Presuñção Relativa

20.2. Presunção relativa de certeza e liquidez



Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

A dívida regularmente inscrita goza da presunção RELATIVA de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Art. 201, Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Quer dizer que o fato da Fazenda Pública estar cobrando juros de mora pelo atraso do pagamento não faz com que seja impedido de inscrever o título com o dívida ativa e executá-lo.

terça-feira, 19 de maio de 2009

Época do Lançamento

Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.


O preceito não é imperativo, pois dele consta a fórmula "salvo disposição de lei em contrário

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Trata-se do princípio da ultratividade da lei tributária. Assim, a lei tributária material (aquela que diz respeito essencialmente ao fato gerador e ao montante do tributo devido) é ultrativa, ou seja, é ela que rege os fatos geradores ocorridos durante sua vigência e será ela a lei aplicada, mesmo que, no momento de sua aplicação, não mais seja vigente.

A regra é aplicação da legislação vigente à data do FATO GERADOR.

CIDE

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


COMPETÊNCIA todas são de competência exclusiva da União, sem qualquer exceção. Seu exercício pode se dar por lei ordinário ou MP.


EXCEÇÃO AOS PRINCÍPIOS da legalidade e do anterioridade do exercício financeiro somente a CIDE-combustíveis, e nenhuma outra, exclusivamente no caso de "restabelecimento" das alíquotas que tenham sido reduzidas por ato do Poder Executivo.

FUNÇÃO EXTRAFISCAL, as CIDES são instrumentos de atuação da União na ordem econômica e financeira.

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Denúncia Espontânea

Art. 138 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Configura-se denúncia espontânea quando o sujeito passivo, espontaneamente, procura a Administração Fazendária, reconhece o cometimento da infração e paga o tributo devido, acrescido de juros de mora, ou o valor arbitrado pela autoridade fiscal. Sua conseqüência é a exclusão da multa relativa à infração praticada.

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Segundo STF a simples confissão de dívida acompanhada de parcelamento não configura denuncia espontânea;

155-A, § 1º, "Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas".

A denúncia espontânea implica o pagamento do tributo mais juros de mora, afastando quaisquer multas pelo não pagamento de tributos.


MULTA PELO DECUMPIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (infração formal), mesmo quando o sujeito passivo efetua a denúncia espontânea. Segundo o STJ as multas decorrentes de infrações meramente formais (que não decorram de falta de pagamento de tributo), como as multas por atraso na entrega de declarações, não ficam excluídas com a denúncia espontânea.

ITBI

Imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, competência dos Municípios e DF (Art. 156, II. CF)

SUJEITO ATIVO - compete ao Município da situação do bem, ainda que o seu proprietário seja residente ou domiciliado em outro Município.

SUJEITO PASSIVO - CONTRIBUINTE : E qq das partes tributadas. Cabe cada município determinar em cada caso quem é o contribuite. Na maioria das vezes tem sido os adquirentes e os cessionários.

FUNÇÃO é predominantemente fiscal. Sua finalidade é a obtenção de recursos financeiros para os municípios.

ASPECTO MATERIAL

    (1) transmissão onerosa a qq titulo da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física como definidos em lei civil

    (2) transmissão onerosa a qq titulo de direitos reais sobre imóveis exceto os direitos reais de garantia

    (3) cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas no itens 1 e 2.


ASPECTO TEMPORAL ocorreo o FG no momento em que a transferência do imóvel seja registrada em cartório, ou seja, desde o momento em que a situação jurídica esteja definitivamente constituída;

IMUNIDADE I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

NAO INCIDE ITBI sobre direitos reais de garantias: não incide sobre penhor anticrese e hipoteca; na realização de capital ressalvada a hipótese de preponderância da atividade imobiliária; na reorganização societária ressalvada a hipótese de preponderância da atividade imobiliária; na desapropriação para fins de reforma agrária (§ 5° do art. 184 CF); no usucapião

ATIVIDADE PREPONDERANTE quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subseqüentes à aquisição, decorrer da compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (CTN, art. 37, § 1°, combinado com o art. 156, § 2°, I, da CF). Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 anos antes dela, a preponderância será apurada nos 3 primeiros anos seguintes à data da aquisição. Verificada a preponderância, o imposto será devido, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

terça-feira, 17 de junho de 2008

Direito Tributário

CONCEITO é o conjunto de normas jurídicas destinadas à regulamentação do financiamento das atividades do Estado.

FINALIDADE do Direito Tributário nada mais é que estabelecer regras sobre aquela parte específica da atividade financeira do Estado que diz respeito à obtenção de receitas derivadas por meio da imposição de tributos.

INICIATIVA LEIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA As leis em matéria tributária não são de iniciativa privativa, exceto se se tratar de matéria tributária aplicável aos Territórios Federais.

STF


O STF já decidiu que a Art.61 , §1, II, b, CF que estabelece que "são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios", diz respeito exclusivamente às leis aplicáveis aos Territórios, não às leis sobre matéria tributária em geral. Portanto, em tese, o processo legislativo das leis tributárias, exceto as aplicáveis aos Territórios Federais, pode ser iniciado por:
a) qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional;
b) o Presidente da República;
c) o Supremo Tribunal Federal;
d) os Tribunais Superiores;
e) o Procurador-Geral da República;
f) os cidadãos (iniciativa popular).

quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

Contribuição de Iluminação Pública - CIP

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica

COMPETÊNCIA dos Municípios e do Distrito Federal

FATO GERADOR, a base de cálculo e os contribuintes não precisam estar definidos em lei de normas gerais tributárias, porque o art. 146, III, "a", (assim como as contribuições sociais) da CF só faz essa exigência para os impostos.

Tem função, portanto fiscal. O produto de sua arrecadação é vinculado ao custeio do serviço de iluminação

Esta sujeita aos princípios da legalidade, da irretroatividade, da anterioridade do exercício financeiro e da noventena, e a todos os demais princípios tributários pelo simples fato de ser um tributo.

STF



Segundo o STF é inconstitucional a cobrança de taxas de iluminação pública, por ser serviço público inespecífico ( geral ) e indivisível.

quarta-feira, 12 de dezembro de 2007

Especies Tributárias

O mapa não esta completo..... dicas e sugestões... por favor!!!!

Espécies Tributárias

Segundo o CTN tributos são 3 : impostas, taxas e contribuição de melhorias, aos adeptos da escola tricotômica, qualquer que seja o nome adotado pela lei, devemos verificar a hipótese de incidência conforme determina que o

Art. 4º CTN A natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo seu fato gerador sendo irrelevante para qualificá-la : a denominação e demais características formais adotadas pela lei ; destinação legal do produto de sua arrecadação

Segundo o STF os tributos são 5: impostos, taxas, contribuições de melhorias, contribuições especiais

Impostos: é tributo de caráter genérico que independe de qualquer atividade ou serviço do poder público em relação ao contribuinte (CTN, art. 16).

Taxas: é um tributo relacionado com o exercício regular do poder de polícia, ou, com a prestação de algum serviço público para um beneficiário identificado ou identificável (art. 77 do CTN).

Contribuições De Melhoria: é um tributo cuja obrigação tem como fato gerador a valorização de imóveis decorrente de obra pública.

Contribuições Especiais: são aquelas instituídas pela União : as contribuições sociais, contribuições de seguridade social, contribuições corporativas, contribuições de intervenção no domínio econômico.

Empréstimos Compulsórios: é um tributo qualificado pela promessa de restituição; teria natureza do contrato, embora ditado ou coativo.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2007

Impostos

Art. 16. CTN - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Imposto é tributo não vinculado a uma atividade estatal, diferentemente de taxa e contribuições de melhoria que são vinculados a uma atividade estatal.

A competência para instituir impostos é atribuída pela CF em princípio essa lista é taxativa (numerus clausus). A União a competência residual ( instituir novos impostos, por LC, desde que não cumulativos e base de cáculo não previstos na CF), além de sua competência extraordinária (IEG).

Art. 145 § 1º CF - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.



CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUIMENTE VIABILIZA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA

A CF não impõe a aplicação do dispositivo a todos os tributos, somente aos impostos. Não é um mandamento obrigatório, quer dizer se for possível à característica do imposto o legislador deverá conferir pessoalidade a ele.


Os doutrinadores classificação os impostos de acordo com vários critérios: quanto à base econômica, quando à alíquota, quanto ao objeto de incidência , quanto a forma de percepção.


STF



Mas segundo o STF apesar de ser aplicado o princípio da capacidade contributiva somente aos impostos, nada impede seja levado em consideração às taxas.

terça-feira, 4 de dezembro de 2007

Competência Cumulativa

DA UNIÃO

Art. 147 CF Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais."

Art. 18 CTN Compete: I - à União, instituir nos territórios federais, os impostos atribuídos ao Estados, e se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;

A União institui os impostos estaduais nos Territórios, em qualquer caso; a União institui também os impostos municipais nos Territórios não divididos em municípios; se o Território for dividido em municípios, cada município institui os seus próprios impostos municipais.

DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL

Art. 18 CTN Compete: II - ao DF e aos Estados não divididos em municípios, instituir cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e Municípios;

O Distrito Federal é competente para instituir os impostos estaduais e municipais ja que o DF nao poder ser dividido em municípios (CF, art. 32) .

COMPETÊNCIA CUMULATIVAMENTE SOMENTE DE IMPOSTOS
A CF só fala em impostos. Não é necessário estabelecer regra semelhante para as taxas e as contribuições de melhoria, porque elas são tributos vinculados, portanto instituídas pela pessoa política que exerce a atividade estatal específica que constitui o seu fato gerador; e as contr
ibuições e os empréstimos compulsórios, também não é necessário estabelecer regras visto que a pessoa política competente para a instituição desses tributos é a União.

Princípio da Legalidade

Art. 150, CF, Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Art. 5º, II, CF, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

QUANTO À CRIAÇÃO de tributos não há exceções, ou seja, todos os tributos devem ser criados por lei (em sentido estrito). O ato lei a que se refere a CF inclui as leis (ordinárias, complementares e delegadas) e as medidas provisórias. Em regra, a criação e feita por meio de lei é ordinária.

TRIBUTOS QUE EXIGEM LEI COMPLEMENTAR são:
a) empréstimos compulsórios (Art. 148, CF
);
b) impostos residuais (Art. 154, I, CF);
c) contribuições de seguridade residuais (art. 195, § 4º, CF);
d) imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII,CF).

É MATÉRIA RESERVADA À LEI (Art. 97, CTN) 1) a instituição de tributos, ou a sua extinção; 2) a majoração de tributos, ou sua redução; 3) a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo; 4) a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; 5) a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; 6) as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. 7) Garantias do crédito tributário (Art 183, CTN).

NAO É MATÉRIA RESERVADA À LEI 1) Atualização monetária do de tributo; 2) Prazo para pagamento e recolhimento de tributo; 3) Correção monetária do tributo

quarta-feira, 21 de novembro de 2007

Relação Jurídico-Tributária

Nos pólos da relação temos sempre sujeitos determinados:

  1. que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação é o sujeito ativo (credor)
  2. quem está obrigado a cumpri-la é o sujeito passivo (devedor).

As relações jurídicas tributárias são relações de direito pessal, especificamente relações
obrigacionais
(têm caráter patrimonial). Toda relação obrigacional tem como objeto uma prestação.

No Direito Tributário, quando o objeto da relação tributária é uma prestação de fazer ou não-fazer, temos a denominada obrigação acessória (toda prestação tributária não-pecuniária, positiva ou negativa, é obrigação acessória). Quando o objeto da relação tributária é uma prestação de dar, pecuniária (dar moeda ou valor que possa ser expresso em moeda), temos uma obrigação principal. Se a obrigação de dar decorre de um ato ilícito, temos uma multa tributária. Se a obrigação de dar decorre de um ato lícito, temos um tributo.