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sexta-feira, 19 de junho de 2009

Efeitos no Parecer - Eventos Subsequentes

PARECER Quando a administração alterar as demonstrações contábeis, o auditor deve executar os procedimentos necessários nas circunstâncias e fornecer a ela um novo parecer sobre as demonstrações contábeis ajustadas. A data do novo parecer do auditor não deve ser anterior àquela em que as demonstrações ajustadas foram assinadas ou aprovadas pela administração e, conseqüentemente, os procedimentos mencionados nos itens anteriores devem ser estendidos até a data do novo parecer do auditor. Contudo, o auditor pode decidir por emitir seu parecer com dupla data, como explicado na Interpretação Técnica NBC T 11 - IT - 05 - Parecer dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis.

Quando a administração não alterar as demonstrações contábeis, nos casos em que o auditor decidir pela necessidade de sua alteração e o seu parecer não tiver sido liberado para a entidade, ele deve revisá-lo e, se for o caso, expressar opinião com ressalva ou adversa.

Quando o parecer do auditor tiver sido entregue à administração, o auditor deve solicitar a esta que não divulgue as demonstrações contábeis e o respectivo parecer. Se as demonstrações contábeis forem posteriormente divulgadas, o auditor deve avaliar a adoção de medidas a serem tomadas em função dos seus direitos e obrigações legais. Entre essas medidas inclui-se, como mínimo, comunicação formal à administração, no sentido de que o parecer anteriormente emitido não mais deve ser associado às demonstrações contábeis não retificadas; a necessidade de comunicação aos órgãos reguladores dependerá das normas aplicáveis em cada caso.

Efeitos no Parecer - Fraudes e Erros

Quando o auditor informa, em seu parecer, que as demonstrações traduzem a situação da entidade nos seus aspectos mais relevantes, isto não significa que elas estão livres, na sua opinião, de erros ou fraudes, e sim que não contêm erros ou fraudes de efeitos relevantes.

Se o auditor concluir que a fraude e/ou erro têm efeito relevante sobre as demonstrações contábeis, e que isso não foi apropriadamente refletido ou corrigido, ele deve emitir seu parecer com ressalva ou com opinião adversa.

Se o auditor não puder determinar se houve fraude e/ou erro, devido a limitações impostas pelas circunstâncias , e não pela entidade, ele deve avaliar o tipo de parecer a emitir.

Efeitos no Parecer - Continuidade Normal das Atividade

Se, no julgamento do auditor, tiver sido obtida evidência de auditoria suficiente e apropriada para dar suporte ao pressuposto de continuidade operacional da entidade, o auditor não deve modificar seu parecer.

Se, no julgamento do auditor, o pressuposto de continuidade operacional for apropriado devido a fatores mitigantes, particularmente devido aos planos da administração para medidas futuras, o auditor deve considerar se tais planos ou outros fatores precisam ser divulgados nas demonstrações contábeis. Na hipótese de tal divulgação, em nota explicativa da administração, ter sido considerada necessária e essa divulgação (planos mitigantes) não ter sido feita de forma apropriada , o auditor deve expressar sua opinião em parecer com ressalva ou adverso , como apropriado, em decorrência da falta ou insuficiência da informação.

Se, no julgamento do auditor, a dúvida sobre a continuidade operacional da entidade não for resolvida satisfatoriamente, o auditor deve considerar se as demonstrações contábeis evidenciam a situação de incerteza existente quanto a entidade continuar operando, assim como, quanto ao fato de que tais demonstrações contábeis não incluem ajustes relacionados com a recuperabilidade, os valores e a classificação dos ativos ou com os valores e classificação dos passivos, os quais poderiam ser necessários, caso a entidade não tivesse condições de continuar em regime operacional. Se a divulgação for considerada adequada, o auditor não deve expressar um parecer com ressalva ou com opinião adversa, devendo considerar o procedimento do parágrafo 21. Se a divulgação não for considerada adequada, o auditor deve considerar o parágrafo 22.

SE INCERTEZA ESTIVER DIVULGA ADEQUADAMENTE 21.Se a divulgação nas demonstrações contábeis for adequada, o auditor deve emitir um parecer sem ressalva, adicionando um parágrafo de ênfase que destaque o problema da continuidade operacional da entidade, fazendo referência à nota explicativa nas demonstrações contábeis que divulgue os aspectos apresentados no parágrafo 22.

SE INCERTEZA NÃO ESTIVER DIVULGA ADEQUADAMENTE 22. Se não for feita divulgação adequada nas demonstrações contábeis, o auditor deve expressar um parecer com ressalva ou com opinião adversa, como for apropriado.

Se, com base nos procedimentos adicionais executados e nas informações obtidas, incluindo o efeito de circunstâncias mitigantes, o julgamento do auditor for que a entidade não terá condições de continuar em operação em futuro previsível, o auditor deve concluir que o pressuposto de continuidade operacional da entidade usado na preparação das demonstrações contábeis é impróprio. Se o resultado do pressuposto impróprio usado na preparação das demonstrações contábeis for tão relevante e amplo que torne as demonstrações contábeis enganosas, o auditor deve emitir um parecer adverso.

CONTINUIDADE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO A propriedade do pressuposto de continuidade operacional, geralmente,não está presente quando se trata de auditoria de uma pessoa jurídica de direito público interno. Entretanto, quando não existirem essas circunstâncias, ou quando o financiamento da entidade pelo governo puder ser retirado, e a existência da entidade puder estar em risco, esta Interpretação Técnica deverá ser adotada.

LIMITE DO PARECER O parecer do auditor independente tem por limite os próprios objetivos da auditoria das demonstrações contábeis e não representa, pois, garantia de viabilidade futura da entidade ou algum tipo de atestado de eficácia da administração na gestão dos negócios.

Efeitos no Parecer - Erro de Detecção

Quando o auditor determinar que o risco de detecção relativo a uma asserção contida nas demonstrações contábeis para o saldo de uma conta ou classe de transações relevantes, não poder ser reduzido a um nível aceitavelmente baixo, o auditor deve expressar um parecer com ressalva ou abstenção de opinião.