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sexta-feira, 24 de julho de 2009

Direito à intimidade, à vida privada, à hora e à imagem

Art.5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

SIGILO FISCAL, BANCÁRIO E TELEFÔNICO

I - OPONIBILIDADE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA :
"Art. 6º, Decreto Nº 3724/01 As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária."

II - OPONIBILIDADE AO MINISTÉRIO PÚBLICO : MP pode requisitar diretamente dados bancários de investigado, baseada no art. 129, VI, CF. Porém, o STF só tem admitido esse tipo de requisição nos casos em que há emprego de dinheiro ou verbas públicas pela instituição financeira (STF, MS 21.729/DF)

III - OPONIBILIDADE À C.P.I. segundo o STF, pode a CPI quebrar os sigilos bancário, fiscal e telefônico, este entendido como sendo os dados/registros telefônicos. Mas atenção!!! Tal dispositivo não se confunde com a inviolabilidade das comunicações telefônicas ('grampo') que continua vedada sem autorização judicial.


STF


"a mera publicação não consentida de fotografias gera o direito à indenização por dano moral, não se exigindo a ocorrência de ofensa à reputação da pessoa, porquanto o uso indevido da imagem, de regra, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento ao fotografado, que deve ser reparado
(...) não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado (STF, RE 215.984/RJ).
A indenização por danos morais não se limita às hipóteses de ofensa à reputação, dignidade e imagem da pessoa, incluindo também a perda de ente da família (STF, RE 222.795/RJ) em face de ato estatal, como a morte de soldado dentro do quartel

A pessoa jurídica terá igual tratamento, se tiver sua honra violada (STF, AgRg 244.072/SP).

"o Estado responde pelos atos ofensivos praticados por autoridade judiciária no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso nas hipóteses de dolo ou culpa" (STF, RE 228.977/SP), com base no Art. 37, § 6º.

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Leis

LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINÁRIA, LEI DELEGADA E MEDIDA
PROVISÓRIA. Essas quatro normas jurídicas estão no mesmo nível hierárquico. Não há subordinação entre elas.

LEI COMPLEMENTAR trata de matérias especificamente previstas na Constituição Federal e que exige um maior rigor no formalismo do processo legislativo, através do quorum mínimo de aprovação da maioria absoluta. (Art. 69 – CF).

LEI ORDINÁRIA trata de matéria não reservada pela Constituição Federal à Lei Complementar e exige um menor rigor no formalismo do processo legislativo, através do
quorum mínimo de aprovação da maioria simples.

LEI DELEGADA é elaborada pelo Presidente da República, mediante delegação do Congresso Nacional.

MEDIDA PROVISÓRIA tem força de lei e é adotada pelo Presidente da República em caso de
relevância e urgência, mas que tem a necessidade de submissão imediata à apreciação do Congresso Nacional (Art. 62 – CF).

Havendo um conflito entre tais leis há de se avaliar qual delas extrapolou os limites de competência previstos na Constituição Federal.

Racismo

Art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

A matéria é objeto de vários dispositivos: art. 4o, VIII, da CF; Lei no 1.802/53 (art. 11, b); Lei no 5.250/67 (art. 14); Código Penal Militar (art. 208) e, principalmente, a Lei no 7.716/89 (alterada pela Lei nº 9.459/97) que "Define os Crimes Resultantes de Preconceitos de Raça ou de Cor".

Crimes de Racismo é inafiançável - Fiança é a prestação de uma garantia ao Juízo, normalmente em dinheiro, para assegurar que o réu não se irá evadir ao responder o processo criminal em liberdade. Esse tipo de crime é inafiançável, é dizer, não cabe fiança.

Crimes de Racismo é imprescritível - A prescrição é uma das formas pelas quais se extingue a punibilidade de um fato, ou sejna, não mais se pode aplicar a pena por causa de um grande lapso temporal entre a prática do ato e o momento da punição. Ex. tentar punir alguém por ter furtado um relógio há dez anos. Mesmo delitos gravíssimos, como o homicídio, prescrevem. Mas o determinou o constituinte que a prática de racismo, mesmo que descoberta após o decurso de décadas, nunca prescreverá.

Discriminação

Art. 5º, XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Discriminação é o tratamento diferenciado onde há prejuízo para uma das partes, em relação a indivíduos é definido como a classificação pejorativa em virtude de fatos de diversas naturezas a eles relacionados, trazendo-lhes prejuízos de ordem moral e/ ou material.

Os atos discriminatórios de qualquer natureza são opostos à cidadania e à dignidade da pessoa humana, contrários aos princípios e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil


quinta-feira, 14 de maio de 2009

Proteção à pequena propriedade Rural

Art. 5º, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

A penhora é uma restrição judicial, feita sobre bens do possível devedor para que se garanta o pagamento do débito, se, ao final da ação, for julgado devedor. O constituinte procurou proteger a pequena propriedade rural da penhora.

Para isso, é necessária a observância de três requisitos:

  1. que propriedade seja pequena: é uma definição legal, constante da legislação do Imposto Territorial Rural - ITR (Lei nº 9.393/96), que assim prevê: Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:

    I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

    II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

    III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

  2. que a propriedade seja trabalhada somente pela família;

  3. que os débitos sejam decorrentes de sua atividade produtiva.


OUTRA PROTEÇÃO DIRIGIDA À PEQUENA PROPRIEDADE :

(1) imunidade do ITR sobre a pequena propriedade rural àquele que as explore, só ou com sua família, e não possua outro imóvel (Art 153, § 4º).

(2) São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definidas em lei, desde que seu proprietário não possua outra (Art. 185, I).

terça-feira, 17 de junho de 2008

Eficácia do Texto Constitucional

O poder constituinte originário é inicial, incondicionado e ilimitado, nada impede, pois que haja retroação do texto constitucional regulando situações pasasdas, ainda que atingidas pelo direito adquirido.

Retroatividade máxima: quando a nova norma alcança atos constituídos, já consolidados no passo, podendo atingir, até mesmo, a coisa julgada (p.ex. uma nova norma que determine o refazimento de partilhas já encerradas, para fim de inclusão de novos sucessores).

Retroatividade média: quando a nova norma alcança as prestações pendentes de fatos celebrados no passado (p.ex. uma nova norma que determine o pagamento das prestações vencidas e não pagas de determinado contrato celebrado no passado de acordo com um novo índice de reajuste por ela estabelecido);

Retroatividade mínima: quando a nova norma alcança as prestações futuras de fatos celebrados no passado (p.ex. uma norma que determine o pagamento das prestações futuras, vencíveis a partir de sua entrada em vigor, de acordo com o novo índice de reajuste por ela estabelecido).

Irretroatividade: quando as novas leis somente serão aplicadas aos novos negócios jurídicos, celebrados após a sua vigência.

STF


Segundo O STF as normais constitucionais, salvo disposição em contrário, são dotadas de retroatividade mínima, isto é, que elas se aplicam, de imediato, às prestações futuras de contratos celebrados no passado. (P.Ex. Art. 7º, IV CF que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, a utilização do salário mínio como fator de indexação de reajustes tornaria mais difícil a concessão de aumento ao seu valor, pois toda vez que fosse aumentado o valor do salário míniMo teríamos uma cadeia de aumento).


sexta-feira, 21 de março de 2008

Acessibilidade

Art. 37 I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei.

Os cargos são acessíveis aos brasileiros natos e aos naturalizados ;

BRASILEIRO NATO É exigência ser brasileiro nato para os cargos de Presidente da República, Vice-Presidente, Presidente da Câmara, Presidente do Senado, Ministros do STF, Carreira Diplomática, Desembargadores, Oficial das forças Armadas, Ministro do Estado de Defesa (Art. 12§ 3º CF).

Segundo STf somente alei, ato normativo primário, pode estabelecer requisitos para o ingresso no serviço público, são ilegítimas as exigências previstas em simples atos normativos.

ESTRANGEIROS há a possibilidade de estrangeiros ocuparem cargos, empregos e funções públicas, na forma da lei

    a) "§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.""§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica." cabe à lei regular como se dará a participação dos estrangeiros no serviço público brasileiro.

    b) Na esfera federal, veja o § 3º, do art. 5º, da Lei 8.112/90, incluído pela Lei nº 9.515/97: "§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei."

    c) Trata-se de lei de cada entidade da esfera da administração pública, já que a matéria servidor público não é reservada à competência federativa da União.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

Eficácia das Normas Constitucionais

Não existe letra morta na CF, todas as normas constitucionais, qualquer que seja o seu conteúdo, são dotadas de eficácia jurídica.

Normas Constitucionais de Eficácia Plena - São normas que desde o entrada em vigor da constituição, produzem ou tem a possibilidade de produzir efeitos. São, por isso, dotadas de aplicabilidade imediata (porque estão aptas para produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição), direta (porque não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos) e integral (porque já produzem seus integrais efeitos).

Normas Constitucionais de Eficácia Contida - São aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determina matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou no termos de conceitos gerais nela enunciados.

Normas Constitucionais de Eficácia Limitada São normas que não produzem efeitos, com a simples entrada em vigor, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobe a matéria, uma regra para isso, bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado.

quarta-feira, 9 de janeiro de 2008

Princípio da Isonomia no STF

"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a norma constitucional que proíbe tratamento normativo discriminatório, em razão da idade, para efeito de ingresso no serviço público (...), não se reveste de caráter absoluto, sendo legítima, em conseqüência, a estipulação de exigência de ordem etária, quando esta decorrer da natureza e do conteúdo ocupacional do cargo público a ser provido." (RMS 21.045, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-3-94, DJ de 30-9-94)

"Tratamento igualitário de brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. O alcance do disposto na cabeça do artigo 5º da Constituição Federal há de ser estabelecido levando-se em conta a remessa aos diversos incisos. A cláusula de tratamento igualitário não obstaculiza o deferimento de extradição de estrangeiro." (Ext 1.028, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10-8-06, DJ de 8-9-06)

"Ao recorrente, por não ser francês, não obstante trabalhar para a empresa francesa, no Brasil, não foi aplicado o Estatuto do Pessoal da Empresa, que concede vantagens aos empregados, cuja aplicabilidade seria restrita ao empregado de nacionalidade francesa. Ofensa ao princípio da igualdade: CF, 1967, art. 153, § 1º; CF, 1988, art. 5º, caput). A discriminação que se baseia em atributo, qualidade, nota intrínseca ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, a nacionalidade, o credo religioso, etc., é inconstitucional. Precedente do STF: Ag 110.846 (AgRg)-PR, Célio Borja, RTJ 119/465. Fatores que autorizariam a desigualização não ocorrentes no caso." (RE 161.243, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 29-10-96, DJ de 19-12-97)

"Concurso público. (...) Prova de títulos: exercício de funções públicas. Viola o princípio constitucional da isonomia norma que estabelece como título o mero exercício de função pública." (ADI 3.443, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8-9-05, DJ de 23-9-05). No mesmo sentido: ADI 3.522, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24-11-05, DJ de 12-5-06.

terça-feira, 8 de janeiro de 2008

Extradição

Ar.t 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

EXTRADIÇÃO é um ato político bilateral que pressupõe um tratado internacional prévio entre os países envolvidos. A extradição pode ser ativa, quando o Brasil a requisita a outro Estado estrangeiro, ou passiva, quando se requisita ao Brasil.

A extradição recai sobre


    (1) o estrangeiro,

      Exceção: crimes políticos ou de opinião
      Art.. 5º. LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;


    (2) brasileiro naturalizado, excepcionalmente, em duas hipóteses:


      I - prática de crime comum praticado antes da naturalização (é condicionada por requisito temporal);

      II - envolvimento comprovado em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, a qualquer tempo.

      Importante: o brasileiro nato jamais será extraditado.


CRIMES POLÍTICOS Pela ausência de definição legal, serão analisados pelo STF, em cada caso concreto.
Para o deferimento do pedido de extradição, serão necessários, entre outros, o atendimento a alguns requisitos, como existência de tratado entre o Brasil e o país requisitante ou compromisso de reciprocidade e o mesmo fato deve ser crime em ambos os países, não mera contravenção (duplia tipicidade).

STF


Segundo o STF se a pena for de morte, deve haver substituição por outra pena (podendo até ser perpétua), exceto no caso em que essa pena é admitida no Brasil (em caso de guerra declarada).

ATENÇÃO!! A pena perpétua ou de trabalhos forçados não inviabilizará a concessão da extradição.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2007

Princípio da Legalidade no STF

"Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." (SÚM. 636)

"Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." (SÚM. 686)

“A legislação pertinente à instituição da contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e os decretos presidenciais que pormenorizaram as condições de enquadramento das empresas contribuintes não transgridem, formal ou materialmente, a Constituição da República, inexistindo, em conseqüência, qualquer situação de ofensa aos postulados constitucionais da legalidade estrita (CF, art. 5º, II) e da tipicidade cerrada (CF, art. 150, I), inocorrendo, ainda, por parte de tais diplomas normativos, qualquer desrespeito às cláusulas constitucionais referentes à delegação legislativa (CF, arts. 2º e 68) e à igualdade em matéria tributária (CF, arts. 5º, caput, e 150, II). Precedente: RE 343.446/SC, Rel. Min. Carlos Velloso (Pleno). O tratamento dispensado à referida contribuição social (SAT) não exige a edição de lei complementar (CF, art. 154, I), por não se registrar a hipótese inscrita no art. 195, § 4º, da Carta Política, resultando conseqüentemente legítima a disciplinação normativa dessa exação tributária mediante legislação de caráter meramente ordinário. Precedentes.” AI 592.269, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 8-8-06, DJ de 8-9- 06)

Ação Declaratória de Constitucionalidade




quarta-feira, 5 de dezembro de 2007

Princípio da Isonomia no STF

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

"O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." (SÚM. 683)

"Ação direta de inconstitucionalidade. Leis federais n. 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). (...) Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia." (ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-5 07, DJ de 14-9-07)

“ O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade do art. 29-A, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, incluído pela Emenda Constitucional 35/2006, que confere aos ex-Governadores do Estado que tiverem exercido o cargo em caráter permanente, subsídio mensal e vitalício idêntico ao percebido pelo Chefe do Poder Executivo, e o transfere, ao cônjuge supérstite, reduzindo-o à metade do que seria devido ao titular (...). Asseverou-se que ter-se-ia instituído uma graça remuneratória mensal e vitalícia, a qual não se confundiria nem com subsídio nem com aposentadoria ou pensão, e que violaria o princípio republicano (CF, art. 1º) e outros princípios que dele se desdobram. Salientando ser próprio da República a transitoriedade dos mandatos e dos mandatários e que o regime constitucional dos agentes políticos não comporta ampliação, considerou-se que a benesse em questão afrontaria o princípio da igualdade, uma vez que desigualaria os cidadãos que se submetem ao regime geral da previdência e os que provêem cargos públicos de provimento transitório por eleição ou por comissionamento; o princípio da impessoalidade, porque dotaria um cidadão, que foi e tenha deixado de ser agente público, de condição excepcional, privilegiada; e o princípio da moralidade pública, ja que não se verificaria, no caso, interesse público para a adoção da medida impugnada. O Min. Gilmar Mendes, nesta assentada, acompanhou a conclusão do voto da relatora, mas por fundamento diverso, qual seja, o de que a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados apenas poderia advir da violação, pelo poder constituinte decorrente, do princípio da divisão de podere tendo em vista que, em se tratando de Emenda à Constituição estadual, o processo legislativo ocorrera sem a participação do Poder Executivo.” (ADI 3.853, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-9-07, Informativo 479)

“Assentou o Tribunal ser ponderável a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza das atribuições do cargo a preencher ( v.g., RMS 21.046, Pertence, RTJ 135/528; RE 209.714, Ilmar, RTJ 167/695). Tal estipulação, decidiu-se na ADIn 243 (M. Aurélio, DJ 29-11-02), haveria de estar prevista em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, por cuidar de matéria alusiva a provimento de cargos públicos. Naquela ocasião, fiquei vencido na honrosa companhia dos eminentes Ministros Octavio Gallotti — então relator —, Ilmar Galvão e Néri da Silveira, por entender que não estava caracterizada, em norma de dispensa geral de limites de idade para ingresso no serviço público estadual, miudeza atinente ao regime jurídico dos servidores, de iniciativa legislativa do Executivo, mas sim princípio fundamental da Administração, de tratamento adequado à Constituição local, a saber, o princípio da isonomia. (...) Certo, o precedente cuidava de um dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. No caso, temos a impugnação de uma lei ordinária do Estado do Rio Grande do Sul; motivo pelo qual não se faz necessário opor minhas reservas à tese que transplanta, sem qualquer ponderação, as restrições à iniciativa legislativa do Poder Legislativo instituído às Assembléias Constituintes Estaduais. Tratando-se, contudo, de hipótese de poderes do Estado já instituídos, acompanho o entendimento de que a vedação criada pela Assembléia Legislativa impede o exercício — conferido ao Governador pelo Poder Constituinte originário — de ponderação sobre a legitimidade na imposição de limites de idade para ingresso em determinados cargos do serviço público.” (ADI 776, voto do Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-8-07, DJ de 6-9-07)


“"Concurso público. (...) Prova de títulos: exercício de funções públicas. Viola o princípio constitucional da isonomia norma que estabelece como título o mero exercício de função pública." (ADI 3.443, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8-9-05, DJ de 23-9-05). No mesmo sentido: ADI 3.522, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24-11-05, DJ de 12-5-06.


"Razoabilidade da exigência de altura mínima para ingresso na carreira de delegado de polícia, dada a natureza do cargo a ser exercido. Violação ao princípio da isonomia. Inexistência." (RE 140.889, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 30-5-00, DJ de 15-12-00)


segunda-feira, 3 de dezembro de 2007

Pluralismo Político no STF

"Normas que condicionaram o número de candidatos às Câmaras Municipais ao número de representantes do respectivo partido na Câmara Federal. Alegada afronta ao princípio da isonomia. Plausibilidade da tese, relativamente aos parágrafos do art. 11, por instituírem critério caprichoso que não guarda coerência lógica com a disparidade de tratamento neles estabelecida. Afronta à igualdade caracterizadora do pluralismo político consagrado pela Carta de 1988." (ADI 1.355-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 23-11-95, DJ de 23-2- 96)

"Partido político — Funcionamento parlamentar — Propaganda partidária gratuita — Fundo partidário. Surge conflitante com a Constituição Federal lei que, em face da gradação de votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário. Normatização — Inconstitucionalidade — Vácuo. Ante a declaração de inconstitucionalidade de leis, incumbe atentar para a inconveniência do vácuo normativo, projetando-se, no tempo, a vigência de preceito transitório, isso visando a aguardar nova atuação das Casas do Congresso Nacional." (ADI 1.354, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-12-06, DJ de 30-3-07). No mesmo sentido: ADI 1.351, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-12-06, DJ de 30-3-07.

sexta-feira, 30 de novembro de 2007

Princípio da Solidariedade no STF

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

“O sistema público de previdência social é fundamentado no princípio da solidariedade [artigo 3º, inciso I, da CB/88], contribuindo os ativos para financiar os benefícios pagos aos inativos. Se todos, inclusive inativos e pensionistas, estão sujeitos ao pagamento das contribuições, bem como aos aumentos de suas alíquotas, seria flagrante a afronta ao princípio da isonomia se o legislador distinguisse, entre os beneficiários, alguns mais e outros menos privilegiados, eis que todos contribuem, conforme as mesmas regras, para financiar o sistema. Se as alterações na legislação sobre custeio atingem a todos, indiscriminadamente, já que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, não há que se estabelecer discriminação entre os beneficiários, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia.” (RE 450.855-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-8-05, DJ de 9-12-05) "O art. 7º da Lei n. 6.194/74, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei n. 8.441/92, ao ampliar as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, em tema de acidentes de trânsito nas vias terrestres, causados por veículo automotor, não parece transgredir os princípios constitucionais que vedam a prática de confisco, protegem o direito de propriedade e asseguram o livre exercício da atividade econômica. A Constituição da República, ao fixar as diretrizes que regem a atividade econômica e que tutelam o direito de propriedade, proclama, como valores fundamentais a serem respeitados, a supremacia do interesse público, os ditames da justiça social, a redução das desigualdades sociais, dando especial ênfase, dentro dessa perspectiva, ao princípio da solidariedade, cuja realização parece haver sido implementada pelo Congresso Nacional ao editar o art. 1º da Lei n. 8.441/92." (ADI 1.003-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-8-94, DJ de 10-9-99)

"O art. 7º da Lei n. 6.194/74, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei n. 8.441/92, ao ampliar as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, em tema de acidentes de trânsito nas vias terrestres, causados por veículo automotor, não parece transgredir os princípios constitucionais que vedam a prática de confisco, protegem o direito de propriedade e asseguram o livre exercício da atividade econômica. A Constituição da República, ao fixar as diretrizes que regem a atividade econômica e que tutelam o direito de propriedade, proclama, como valores fundamentais a serem respeitados, a supremacia do interesse público, os ditames da justiça social, a redução das desigualdades sociais, dando especial ênfase, dentro dessa perspectiva, ao princípio da solidariedade, cuja realização parece haver sido implementada pelo Congresso Nacional ao editar o art. 1º da Lei n. 8.441/92." (ADI 1.003-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-8-94, DJ de 10-9-99)

quinta-feira, 29 de novembro de 2007

Fundamentos e Princípios da República Federativa do Brasil



Forma de Estado

ESTADO FEDERADO: É o caso do Brasil: (i) a organização dos entes políticos está disciplinada no texto constitucional; (ii) todos os entes políticos são dotados, apenas, de autonomia; (iii) os entes políticos não possuem direito de secessão (não podem se separar da República Federativa do Brasil)

ESTADO CONFEDERADO : consiste na união de Estados soberanos, que se vinculam através de um tratado, sob a regência de Direito internacional, e chegando a criar um órgão central encarregado de levar a feito as decisões tomadas.

SÃO GARANTIAS DA FEDERAÇÃO: A federação brasileira é do tipo "federação de equilíbrio", isto é, sua mantença está fundamentada no equilíbrio entre as competências e a autonomia dos entes federado: 1. repartição das competências, 2. rigidez da constituição, 3. controle da constitucionalidade, 4. imunidade recíproca de impostos, 5. repartição das receitas tributárias, 6. intervenção de um ente federado em outro.

CARACTERÍSTICAS COMUNS A TODA FEDERAÇÃO1. descentralização política , 2. constituição rígida como base jurídica, 3. inexistência do direito de secessão, 4. soberania do estado federal (a republica federativa do brasil), 5. auto-organização dos Estados-membros (Art. 25 CF ), 6. órgãos representativo dos Estados-Membros no Brasil (o Senado Federal . Art. 46, CF), 7. guardião da CF (no Brasil é o STF).

Desapropriação

CONCEITO é o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.

PRESSUPOSTOS DA DESAPROPRIAÇÃO: a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse público.

Desapropriação Urbanística - caráter sancionatório, quando não atende a exigência de promover o adequando aproveitamento de sua propriedade nos termos do plano diretor. Indenização será feita através de títulos da divida pública com emissão previamente aprovada pelo Senado Federal - resgatáveis em até 10 anos.

Desapropriação Rural - (Art. 184 CF) Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
O expropriante será o União, A indenização será feita através de títulos da divida agrária - resgatáveis em até 20 anos a partir do 2º Ano

Desapropriação Confiscatória - (Art. 243 CF) incide sobre imóveis rural de qualquer região do país onde forem cultivadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. Não haverá qualquer indenização e sem prejuízo de outras sanções penas previstas em lei.

quarta-feira, 28 de novembro de 2007

Princípio da Livre Iniciativa no STF

Art 1º, IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
"O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor." (RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-6-05, DJ de 5-8-05)

"A fixação de horário de funcionamento de estabelecimento comercial é matéria de competência municipal, considerando improcedentes as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, da liberdade de trabalho, da busca do pleno emprego e da proteção ao consumidor." (AI 481.886-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-2-05, DJ de 1º-4-05). No mesmo sentido: RE 199.520, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 19-5-98, DJ de 16-10-98.

"Transporte rodoviário interestadual de passageiros. Não pode ser dispensada, a título de proteção da livre iniciativa, a regular autorização, concessão ou permissão da União, para a sua exploração por empresa particular." (RE 214.382, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 21-9-99, DJ de 19-11-99)

"Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros." (ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 3-3-93, DJ de 30-4-93)

Direito à Propriedade