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sexta-feira, 18 de março de 2011

Poder Hierarquico

CONCEITO é o poder conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos , ordenar e reaver a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de hierarquia, de subordinação. Neste poder estão ínsitas as faculdades de dar ordens e de fiscalizar, bem assim as de delegar e avocar as atribuições e de rever os atos dos que se encontrem em níveis inferiores da escala hierárquica.


Podemos definir hierarquia como relação de subordinação entre órgãos e agentes dentro de uma mesma pessoa da Administração Pública.

Em Direito Administrativo, nunca confundam a palavra subordinação com a palavra vinculação. Subordinação é usada para explicitar existência de hierarquia e vinculação é usada para explicitar a inexistência de hierarquia.

Decorrências do poder hierárquico:


    1) o poder de dar ordens, do superior para o subordinado;

    2) o poder de fiscalizar ou controlar a atividade dos órgãos inferiores, anulando os atos ilegais e revogando os inconvenientes;

    3) o poder de aplicar sanções disciplinares aos servidores públicos; (poder disciplinar decorre do poder hierárquico)

    4) o poder de delegar competências, cabendo lembrar que, nos termos da Lei 9.784/1999, a delegação é possível, também, para órgãos não subordinados, ou seja, ela nem sempre decorre do poder hierárquico;

    5) o poder de avocar competências (esse sempre decorrente do poder hierárquico).

domingo, 26 de julho de 2009

Princípio da Impessoalidade

A segunda acepção do princípio da impessoalidade está ligada à idéia de vedação à pessoalização das realizações da Administração ou à promoção pessoal do agente público. não se veda que o agente público identifique-se ao praticar um ato administrativo, e não se afasta a possibilidade de ser ele pessoalmente responsabilizado quando por dolo ou culpa causar prejuízo à Administração ou a terceiros. Apenas se considera que o agente, ao atuar no desempenho de suas atribuições, tem a autoria de seus atos imputada não a ele, individualmente, mas à Administração, vedando-se, a partir disto, que o agente promova-se pessoalmente às custas dos atos praticados.

Essa acepção está consagrada no § 1º do art. 37 da CF, segundo o qual: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."


XIII: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:


    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."

Princípio da Impessoalidade

Impessoal é o que não pertence a uma pessoa em especial, ou seja, aquilo que não pode ser voltado especialmente a determinadas pessoas. O princípio objetiva a igualdade de tratamento.(princípio da isonomia) Por outro lado para que haja verdadeira impessoalidade é necessário que administração esteja voltada exclusivamente para o interesse público - aqui reflete a aplicação do princípio da finalidade.

Institutos que representam a aplicação do impessoalidade:

    (1) Concurso Públicos

    (2) Licitação

    (4) Precatórios - impõe o pagamento dos débitos decorrentes de decisão judicial pelo sistema de precatórios, na estrita ordem cronológica de sua apresentação, vedando-se a designação de pessoas ou situações específicas (Art. 100 da CF)

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade

STF


Segundo o STF, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade encontram-se implícitos no princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), em seu aspecto material, ou substantivo (substantive due process of law). São princípios constitucionais implícitos.

    RAZOABILIDADE - agir de forma coerente/lógica/congruente/sensata

    PROPORCIONALIDADE - equilíbrio entre benefício X e o prejuízo causado; exige ainda o ato praticado x medida aplicada sejam equilibradas

SE ESTE ATO NÃO É RAZOAVEL É CONTROLE DE LEGALIDADE? SIM É CONTROLE DE LEGALIDADE


A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESTRINGE A DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. - É unanimemente considerado o mais rigoroso limite às competências discricionárias da Administração, e possibilita ao Poder Judiciário a anulação dos atos que o afrontem, quando os mesmos são considerados desnecessários, inadequados ou desproporcionais, a partir do "critério do homem médio"

São princípios implícitos na CF salvo uma peculiaridades trazida pela EC 45/04 alterando Art. 5º , 78, OS processo administrativos e judiciais devem durar o prazo razoável.

São princípios expressos na Lei 9.784/1999 (art. 2º, caput). "adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público" (art. 2º, parágrafo único, VI).

Normalmente, quando a questão tratar de controle de atos de polícia, de atos sancionatórios em geral, falará em princípio da proporcionalidade; quando for mais genérica, mencionar controle da discricionariedade em geral, é mais provável que fale em princípio da razoabilidade. Mas isso não é uma regra rígida. Esses princípios também podem aparecer como sinônimos sem problema algum.

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Conceito de Adminstração Pública

ADM PUBLICA EM SENTIDO FORMAL, SUBJETIVO OU ORGÂNICO é o conj. de agentes, órgãos e pessoas que tem a incumbência de executar as atividades administrativas do Estado. São os órgãos integrantes da Adm Direta e Ind. A trilogia fundamental que dá o perfil da Administração : órgãos, agentes e funções.

ADM PUBLICA SENTIDO MATERIAL, OBJETIVO, FUNCIONA é o conj. de atividades que são consideradas atividades administrativas. Ex. o Banco do Brasil ou a Petrobrás, por exercerem atividade econômica típica, não são considerados administração pública (administração em sentido material). Por outro lado, as delegatárias (pessoas privadas que prestam serviços públicos por delegação) - concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos - são consideradas administração em sentido material, embora não o sejam em sentido formal.

ATIVIDADES FINALÍSTICAS são as que justificam a existência da Administração, são elas: fomento (ex. ESAF); polícia administrativa; serviço público (prestoado direto ou indiretamente); intervenção adminsitrativa (ex. na propriedade privada, no domínio econômico Art. 173, Caput);

ATIVIDADES-MEIO - ex. concursos públicos, licitações, celebração de contratos, ect, com o objetivo de compor seu aparelhamento material e humano para o exercício da atividade finalística.

NATUREZA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a natureza é de um múnus público para que a exerce, ou seja, a de um encargo de defesa, conservação e melhoramento dos bens, serviços e interesse da coletividade. Ao ser investido em uma função ou cargo público, todo o agente assume para com a coletividade o compromisso / dever de bem servi-la.

FINS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLIÇÃO é sempre o interesse público. Todo e qualquer ato do administrador público que se desvia do fim será considerado ilícito, imoral, ilegal.

segunda-feira, 16 de junho de 2008

Órgãos Públicos


Administração Direta

CONCEITO - é o conj. de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foram atribuída a competência para o exercício, de forma centraliza, das atividades administrativas do Estado. Ou seja, a administra pública é ao mesmo tempo a titular e a executora do serviço público.

NATUREZA DA FUNÇÃO a administração direta desempenha a atividade centralizada.

ABRANGÊNCIA três poderes (executivo, legislativo, judiciário). O executivo é o poder incumbido da atividade adm em geral, mas o judiciário e o legislativo também a executam.

COMPOSIÇÃO Na Administração Direta federal tem a União no poder do Executivo que se compõem da Presidência da República e os Ministros. Junto à Presidência tem-se a Casa Civil e a Secretaria Geral tidos como essenciais, e os de consulta, Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional. A Adm. Direta atua por meio de órgãos, que são centros de competência despersonalizados resultantes da desconcentração. Há subordinação, ou seja, hierarquia entre os órgãos. (Os territórios são autarquias, não fazem parte da administração direta.)

sexta-feira, 21 de março de 2008

Serviços Públicos

CONCEITO os serviços públicos são aqueles prestados pela Administração, ou por quem lhe faça as vezes, mediante regras previamente estipuladas por ela para a preservação do interesse público.

"Art. 175. CF Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários

    III - política tarifária;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado."

TITULARIEDADE da prestação de um serviço público sempre será da Administração Pública, somente podendo ser transferido a um particular a execução do serviço público. As regras serão sempre fixadas unilateralmente pela Administração, independente de quem esteja executando o serviço público. Qualquer contrato administrativo aos olhos do particular é contrato de adesão.

DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA, como sempre há uma lei, ocorreria a transferência não só da execução, mas também da titularidade do serviço. Sendo prestação de serviço pela própria Administração, Direta ou Indireta, teríamos o que a Constituição chama de "prestação direta" do serviço público.

DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO é certo que temos somente a transferência temporária da execução do serviço, nunca de sua titularidade. Teríamos o que a Constituição chama, implicitamente, de "prestação indireta" do serviço.

Natureza e Fins da Administração Pública

NATUREZA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a natureza é de um múnus público para que a exerce, ou seja, a de um encargo de defesa, conservação e melhoramento dos bens, serviços e interesse da coletividade. Ao ser investido em uma função ou cargo público, todo o agente assume para com a coletividade o compromisso / dever de bem servi-la
FINS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLIÇÃO é sempre o interesse público. Todo e qualquer ato do administrador público que se desvia do fim será considerado ilícito, imoral, ilegal.

terça-feira, 22 de janeiro de 2008

Atributos dos Atos Administrativos

Imperatividade ou coercibilidade - não esta presente em todos os atos, está presente somente quando o ato institui uma obrigação.

EXEMPLOS:


    (1)Velocidade na Av. é 60 km/h, é obrigação, implica multa se não for obedecida. (este ato tem imperatividade)

    (2) Permissão de uso de bem público (mesa na calçada) , se for concedida a permissão a pessoa não precisa colocar as mesa na calçada se ela não quiser (este ato não tem imperatividade)


Não tem imperatividade os atos administrativos em que a Administração concede direito e os atos enunciativos (certidão, atestado, parecer).

segunda-feira, 21 de janeiro de 2008

Regime Jurídico do Servidor Público

Lei nº 8.112/90, Art. 1° Esta lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais

REGIME JURÍDICO o conjunto de regras que compõem o universo de direitos, deveres, obrigações, responsabilidades, garantias, vantagens, proibições e penalidades incidentes sobre determinadas relações sociais juridicamente qualificadas. Exemplo: regime jurídico de casamento (comunhão parcial, por exemplo), para reger as questões concernentes ao direito patrimonial entre o casal.

SERVIDOR PÚBLICO CIVIL A expressão perdeu sentido, hojse fala-se em servidor público para se fazer referência àquele tecido de agentes civis que integram a grande massa de funcionários públicos.

ALCANCE servidores que atuam na área federal, seja ele na estrutura do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, todos da União, bem como das autarquias e fundações públicas federais.

FICAM EXCLUÍDOS : as administrações das entidades estaduais e municipais, por serem dotadas de capacidade jurídica para estabelecerem seus próprios estatutos; as empresas governamentais federais (sociedades de economia mista e empresas públicas), pois seu funcionalismo é regido pela CLT.

REGIME JURÍDICO DUAL. Hoje não mais um regime jurídico único, o regime é dual, ressalvada a previsão constitucional das contratações excepcionais ou temporárias (CF/88, art. 37, IX). A dualidade de regimes jurídicos decorre da possibilidade de contratação de pessoal pela CLT e da nomeação servidores estatutários.


É vedada a adoção de mais de um regime estatutário na mesma esfera administrativa.

Formas de Provimento


terça-feira, 11 de dezembro de 2007

Classificação dos Atos Administrativos

QUANTO AOS SEUS DESTINATÁRIOS

ATOS GERAIS - contem comandos gerais e abstratos, atingindo todos os administrados que se encontrem na situação neles descrita. Assemelham-se às leis diferenciando somente formal e hierarquicamente. . Ex. decretos regulamentares, as instruções normativas, as circulares normativas.

    a) Impossibilidade de impugnação judicial diretamente pela pessoa lesada, restando, somente, a via de argüição de inconstitucionalidade;

    b) Prevalecência sobre o atos individuais;

    c) Revogabilidade incondicionada;

    d) Impossibilidade de impugnação por meio de recursos administrativos;


ATOS INDIVIDUAIS - são aqueles que possuem destinatários determinados ou determináveis, constituindo ou declarando situação jurídica particular. Ex. Nomeação, exoneração, um decreto de desapropriação ou tombamento.

    a) Admitem a impugnação por meio de recurso administrativo ou ação judicial (mandado de segurança, ação popular, ação ordinária);

    b) A revogação de um ato individual só é possível se este não houver gerado direito adquirido para seu destinatário;

Elementos do Ato Administrativo

Forma é requisito sempre vinculado. É a exteriorização material do ato administrativo, através da qual a vontade manifestada se expressa e permanece no mundo jurídico.

A forma está sempre prevista na lei.

EXEMPLO Lei 3365/41, o chefe do Poder Executivo pode desapropriar determinado imóvel que teve declarada a sua utilidade pública. A forma legal utilizada para esta desapropriação é feita através de um decreto - sem ele, o ato será inválido.

QUANDO A LEI EXIGE A FORMA a inobservância acarretará a sua nulidade.

QUANDO A LEI NÃO EXIGIR A FORMA cabe à Administração adotar aquela que considere mais adequada à obtenção de segurança jurídica, conforme seus critérios de conveniência e oportunidade.

Art. 22 da Lei 9.784/1999:
"Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.".


ATOS SÃO EM REGRA ESCRITOS. Entretanto, há exceções, previstas na lei: Ex o guarda de trânsito pode determinar a parada de um veículo através de um gesto;

PARALELISMO DAS FORMAS A mesma forma deve ser exigida quando se produz um ato e quando se quer eliminá-lo ou modificá-lo. Por ex., uma portaria só pode ser modificada por outra portaria; uma lei, só por outra lei;

sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

Atividades Finalísticas da Administração Pública

ATIVIDADES FINALÍSTICAS são as que justificam a existência da Administração, são elas:

FOMENTO é a atividade de incentivo à iniciativa privada de interesse público. ;

POLÍCIA ADMINISTRATIVA é a atividade mediante a qual a Administração limita o exercício de atividades e o gozo de direitos individuais em prol do interesse coletivo.

SERVIÇO PÚBLICO é a atividade mediante a qual o Poder Público, diretamente (órgãos e entidades administrativos) ou indiretamente (delegatários) satisfaz as mais diversas necessidades coletivas;

INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA é a atividade mediante a qual o Poder Público (1) intervém na propriedade privada (desapropriação, por exemplo); ou (2) atua diretamente no domínio econômico, através das empresas estatais, por motivos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo (Art. 173, Caput);

ATIVIDADES-MEIO - além das atividades finalísticas, a Administração exerce atividades-meio (concursos públicos, licitações, celebração de contratos etc), com o objetivo de compor seu aparelhamento material e humano para o exercício da atividade finalística.

sexta-feira, 30 de novembro de 2007

Improbidade Administrativa

Art. 37, CF, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Lei de Improbidade Administrativa : Lei nº 8.429/92

SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

INDISPONIBILIDADE DOS BENS é medida de natureza cautelar adotada contra os autores de ato de improbidade que importe enriquecimento ilícito ou que cause dano ao erário (ou contra os beneficiários do ato). Quando declarados indisponíveis os bens não podem ser mais onerados ou transferidos a terceiros, seja a título gratuito ou oneroso, até que fique comprovado ser ele o autor ou não do ato de improbidade.
Compete à autoridade administrativa responsável pelo processo administrativo onde se apura a responsabilidade do servidor representar ao Ministério Público para fins de decretação da indisponibilidade dos bens.

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO Ocorrendo a lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.

quarta-feira, 28 de novembro de 2007

Sistemas Administrativos

SISTEMA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ou "sistema francês", ou de dualidade de jurisdição - todo ato da administração só pode ser julgado, controlado, ou fiscalizado, pela própria administração. O judiciário não pode interferir.

Há exceções : o judiciário pode interferir em alguns casos:

  • atividade pública de caráter privado : Ex. contrato de locação de imóvel - regido pelas normas de direito privado;
  • estado das pessoas (nacionalidade, parentesco...) ou capacidade civil : o menor;
  • propriedade privada - desapropriação por exemplo;
  • repressão penal - Administração não pode prender ninguém.

    SISTEMA DE JURISDIÇÃO ÚNICA ou "sistema inglês", ou de inafastabilidade de jurisdição, em que toda e qualquer matéria pode, sempre, ser apreciada pelo Poder Judiciário. Tudo o que Administração fizer pode ser revisto pelo judiciário no que tange a sua legalidade.

    É o sistema adotado no Brasil.

    "Art. 5º, XXXV A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

    Não existem sistemas mistos, pois mistura é natural, o que vale é a predominância.

  • terça-feira, 27 de novembro de 2007

    Princípios de Direito Administrativo


    quarta-feira, 7 de novembro de 2007

    Princípios de Direito Administrativos







    Princípio da Publicidade

    Impessoal é o que não pertence a uma pessoa em especial, ou seja, aquilo que não pode ser voltado especialmente a determinadas pessoas. O objejtivo é a igualdade de tratamento.(princípio da isonomia) Por outro lado para que haja verdadeira impessoalidade é necessário que administração esteja voltada exclusivamente para o interesse público – aqui reflete a aplicação do princípio da finalidade. Institutos que representam a aplicação do impessoalidade:
    • Concurso Público
    • Licitação
    • pagamento dos débitos decorrentes de decisão judicial pelo sistema de precatórios, na estrita ordem cronológica de sua apresentaçãoArt. 100 da CF

    1. Não buscar interesses próprios

    O administrador não pode buscar interesse próprio, deve visar ao interesse público. Dessa forma, ele impede perseguições ou favorecimentos, discriminações benéficas ou prejudiciais aos administrados. Qualquer ato praticado com objetivo diverso da satisfação do interesse público será inválido por desvio de finalidade.Vedação às regras discriminatórias,
    A Administração tem que tratar isonomicamente todos os administrados, sem quaisquer discriminações favoráveis ou prejudiciais. Aqui, portanto, o princípio da impessoalidade identifica-se com o princípio da isonomia.


    2. Vedação à promoção pessoal.

    Está ligada à idéia de vedação à pessoalização das realizações da Administração ou à promoção pessoal do agente público. não se veda que o agente público identifique-se ao praticar um ato administrativo, e não se afasta a possibilidade de ser ele pessoalmente responsabilizado quando por dolo ou culpa causar prejuízo à Administração ou a terceiros. Apenas se considera que o agente, ao atuar no desempenho de suas atribuições, tem a autoria de seus atos imputada não a ele, individualmente, mas à Administração, vedando-se, a partir disto, que o agente promova-se pessoalmente às custas dos atos praticados.