sexta-feira, 24 de julho de 2009

Princípio da não Concessão de Isenção Heterônomas

Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Regra dirigida à União.

É vedado à União instituir isenções de tributos de competência de outros entes federados: Estados, Distrito Federal e Municípios.

Isenção autonômica = só pode isentar quem pode tributar; A CF elimina de vez com as interferências da União em assuntos de interesse estadual e municipal, proibindo que isenções de tributos estaduais ou municipais sejam concedidas por leis federais

A vedação é garantia do pacto federativo.

Para fortalecer essa ordem a CF determinou no seu Artigo 150 § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

A lei específica que conceda o benefício fiscal deverá tratar somente do benefício como uma lei que tratasse de isenções para diversos tributos - ou versar sobre um determinado tributo, como uma lei sobre imposto de renda que estabelecesse isenções, remissões e anistias relativas a esse imposto. O descumprimento dessa exigência acarreta a inconstitucionalidade formal do dispositivo legal que trate do benefício fiscal.

As imunidades são sempre heterônomas, uma vez que são concedidas diretamente pelo texto constitucional, não havendo autonomia do ente competente para cobrança do tributo.

Atenção!!!!!!!! Não confundir com moratória, dilatação do prazo para pagamento de tributo (Art. 152 CTN)

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO CONCESSÃO DE ISENÇÕES HETERÔNOMAS



1. ICMS na exportação (art. 155, § 2º, XII, "e") são efetivadas por Lei Complementar Federal (nacional).

2. ISS na exportação de serviços (art. 156, § 3º, II). são efetivadas por Lei Complementar Federal (nacional).


STF E STJ


Segundo o STF (ADIN 1600), a concessão de isenção por tratado internacional não esta sujeito a essa vedação. A União está exercendo ato de soberania externa, como Estado Brasileiro, não estando portanto sujeita a essa limitação.

Custas judiciais são tributos da espécie tx pagos pela prestação de serviço público específico e divisível da jurisdição, sujeitando-se às limitações tributarias e às não concessão de isenção heterônomas. Mas existem leis federias concedendo isenções de custas judiciais na esfera estadual. Há forte indício de inconstitucionalidade, mas o STF ainda não se posicionou. No STJ, apesar de não se ferir diretamente ao princípio existe súmula que parece caminhar no sentido da impossibilidade de a União conceder isenção de custas judiciais relativos a processos no âmbito da justiça estadual

Segundo o STJ (Súmula 178), o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentatórias e de benefícios propostos na justiça Estadual.

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