SIGILO FISCAL, BANCÁRIO E TELEFÔNICO
I - OPONIBILIDADE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA :
"Art. 6º, Decreto Nº 3724/01 As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária."
II - OPONIBILIDADE AO MINISTÉRIO PÚBLICO : MP pode requisitar diretamente dados bancários de investigado, baseada no art. 129, VI, CF. Porém, o STF só tem admitido esse tipo de requisição nos casos em que há emprego de dinheiro ou verbas públicas pela instituição financeira (STF, MS 21.729/DF)
III - OPONIBILIDADE À C.P.I. segundo o STF, pode a CPI quebrar os sigilos bancário, fiscal e telefônico, este entendido como sendo os dados/registros telefônicos. Mas atenção!!! Tal dispositivo não se confunde com a inviolabilidade das comunicações telefônicas ('grampo') que continua vedada sem autorização judicial.
STF
(...) não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado (STF, RE 215.984/RJ).
A pessoa jurídica terá igual tratamento, se tiver sua honra violada (STF, AgRg 244.072/SP).
"o Estado responde pelos atos ofensivos praticados por autoridade judiciária no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso nas hipóteses de dolo ou culpa" (STF, RE 228.977/SP), com base no Art. 37, § 6º.
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