sexta-feira, 24 de julho de 2009

Direito à intimidade, à vida privada, à hora e à imagem

Art.5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

SIGILO FISCAL, BANCÁRIO E TELEFÔNICO

I - OPONIBILIDADE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA :
"Art. 6º, Decreto Nº 3724/01 As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária."

II - OPONIBILIDADE AO MINISTÉRIO PÚBLICO : MP pode requisitar diretamente dados bancários de investigado, baseada no art. 129, VI, CF. Porém, o STF só tem admitido esse tipo de requisição nos casos em que há emprego de dinheiro ou verbas públicas pela instituição financeira (STF, MS 21.729/DF)

III - OPONIBILIDADE À C.P.I. segundo o STF, pode a CPI quebrar os sigilos bancário, fiscal e telefônico, este entendido como sendo os dados/registros telefônicos. Mas atenção!!! Tal dispositivo não se confunde com a inviolabilidade das comunicações telefônicas ('grampo') que continua vedada sem autorização judicial.


STF


"a mera publicação não consentida de fotografias gera o direito à indenização por dano moral, não se exigindo a ocorrência de ofensa à reputação da pessoa, porquanto o uso indevido da imagem, de regra, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento ao fotografado, que deve ser reparado
(...) não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado (STF, RE 215.984/RJ).
A indenização por danos morais não se limita às hipóteses de ofensa à reputação, dignidade e imagem da pessoa, incluindo também a perda de ente da família (STF, RE 222.795/RJ) em face de ato estatal, como a morte de soldado dentro do quartel

A pessoa jurídica terá igual tratamento, se tiver sua honra violada (STF, AgRg 244.072/SP).

"o Estado responde pelos atos ofensivos praticados por autoridade judiciária no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso nas hipóteses de dolo ou culpa" (STF, RE 228.977/SP), com base no Art. 37, § 6º.

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