Segundo o STF, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade encontram-se implícitos no princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), em seu aspecto material, ou substantivo (substantive due process of law). São princípios constitucionais implícitos.
RAZOABILIDADE - agir de forma coerente/lógica/congruente/sensata
PROPORCIONALIDADE - equilíbrio entre benefício X e o prejuízo causado; exige ainda o ato praticado x medida aplicada sejam equilibradas
A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESTRINGE A DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. - É unanimemente considerado o mais rigoroso limite às competências discricionárias da Administração, e possibilita ao Poder Judiciário a anulação dos atos que o afrontem, quando os mesmos são considerados desnecessários, inadequados ou desproporcionais, a partir do "critério do homem médio"
São princípios implícitos na CF salvo uma peculiaridades trazida pela EC 45/04 alterando Art. 5º , 78, OS processo administrativos e judiciais devem durar o prazo razoável.
São princípios expressos na Lei 9.784/1999 (art. 2º, caput). "adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público" (art. 2º, parágrafo único, VI).
Normalmente, quando a questão tratar de controle de atos de polícia, de atos sancionatórios em geral, falará em princípio da proporcionalidade; quando for mais genérica, mencionar controle da discricionariedade em geral, é mais provável que fale em princípio da razoabilidade. Mas isso não é uma regra rígida. Esses princípios também podem aparecer como sinônimos sem problema algum.
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