20.2. Presunção relativa de certeza e liquidez
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção RELATIVA de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Art. 201, Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Quer dizer que o fato da Fazenda Pública estar cobrando juros de mora pelo atraso do pagamento não faz com que seja impedido de inscrever o título com o dívida ativa e executá-lo.
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