terça-feira, 19 de maio de 2009

Época do Lançamento

Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.


O preceito não é imperativo, pois dele consta a fórmula "salvo disposição de lei em contrário

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Trata-se do princípio da ultratividade da lei tributária. Assim, a lei tributária material (aquela que diz respeito essencialmente ao fato gerador e ao montante do tributo devido) é ultrativa, ou seja, é ela que rege os fatos geradores ocorridos durante sua vigência e será ela a lei aplicada, mesmo que, no momento de sua aplicação, não mais seja vigente.

A regra é aplicação da legislação vigente à data do FATO GERADOR.

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