Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
COMPETÊNCIA todas são de competência exclusiva da União, sem qualquer exceção. Seu exercício pode se dar por lei ordinário ou MP.
EXCEÇÃO AOS PRINCÍPIOS da legalidade e do anterioridade do exercício financeiro somente a CIDE-combustíveis, e nenhuma outra, exclusivamente no caso de "restabelecimento" das alíquotas que tenham sido reduzidas por ato do Poder Executivo.
FUNÇÃO EXTRAFISCAL, as CIDES são instrumentos de atuação da União na ordem econômica e financeira.
0 comentários:
Postar um comentário