quinta-feira, 7 de maio de 2009

ITBI

Imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, competência dos Municípios e DF (Art. 156, II. CF)

SUJEITO ATIVO - compete ao Município da situação do bem, ainda que o seu proprietário seja residente ou domiciliado em outro Município.

SUJEITO PASSIVO - CONTRIBUINTE : E qq das partes tributadas. Cabe cada município determinar em cada caso quem é o contribuite. Na maioria das vezes tem sido os adquirentes e os cessionários.

FUNÇÃO é predominantemente fiscal. Sua finalidade é a obtenção de recursos financeiros para os municípios.

ASPECTO MATERIAL

    (1) transmissão onerosa a qq titulo da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física como definidos em lei civil

    (2) transmissão onerosa a qq titulo de direitos reais sobre imóveis exceto os direitos reais de garantia

    (3) cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas no itens 1 e 2.


ASPECTO TEMPORAL ocorreo o FG no momento em que a transferência do imóvel seja registrada em cartório, ou seja, desde o momento em que a situação jurídica esteja definitivamente constituída;

IMUNIDADE I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

NAO INCIDE ITBI sobre direitos reais de garantias: não incide sobre penhor anticrese e hipoteca; na realização de capital ressalvada a hipótese de preponderância da atividade imobiliária; na reorganização societária ressalvada a hipótese de preponderância da atividade imobiliária; na desapropriação para fins de reforma agrária (§ 5° do art. 184 CF); no usucapião

ATIVIDADE PREPONDERANTE quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subseqüentes à aquisição, decorrer da compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (CTN, art. 37, § 1°, combinado com o art. 156, § 2°, I, da CF). Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 anos antes dela, a preponderância será apurada nos 3 primeiros anos seguintes à data da aquisição. Verificada a preponderância, o imposto será devido, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

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