quinta-feira, 7 de maio de 2009

Denúncia Espontânea

Art. 138 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Configura-se denúncia espontânea quando o sujeito passivo, espontaneamente, procura a Administração Fazendária, reconhece o cometimento da infração e paga o tributo devido, acrescido de juros de mora, ou o valor arbitrado pela autoridade fiscal. Sua conseqüência é a exclusão da multa relativa à infração praticada.

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Segundo STF a simples confissão de dívida acompanhada de parcelamento não configura denuncia espontânea;

155-A, § 1º, "Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas".

A denúncia espontânea implica o pagamento do tributo mais juros de mora, afastando quaisquer multas pelo não pagamento de tributos.


MULTA PELO DECUMPIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (infração formal), mesmo quando o sujeito passivo efetua a denúncia espontânea. Segundo o STJ as multas decorrentes de infrações meramente formais (que não decorram de falta de pagamento de tributo), como as multas por atraso na entrega de declarações, não ficam excluídas com a denúncia espontânea.

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