O controle concreto de constitucionalidade (controle incidental, indireto, por via de exceção, por via de defesa, difuso e incidenter tantum) é o que ocorre no dia-a-dia dos juízos e tribunais do Poder Judiciário, quando, num caso concreto qualquer, é requerida a declaração da inconstitucionalidade de uma norma, com o fim de afastar a sua aplicação a esse caso concreto. A constitucionalidade só é apreciada porque esse direito pretendido envolve a aplicação de uma lei, e esta lei é inquinada de inconstitucional.
As decisões sobre a constitucionalidade proferidas pelos órgãos inferiores do Poder Judiciário não são, em princípio, definitivas, podendo chegar ao STF, por meio do recurso extraordinário (art. 102, III, a, b e c).
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