"Art. 175. CF Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado."
TITULARIEDADE da prestação de um serviço público sempre será da Administração Pública, somente podendo ser transferido a um particular a execução do serviço público. As regras serão sempre fixadas unilateralmente pela Administração, independente de quem esteja executando o serviço público. Qualquer contrato administrativo aos olhos do particular é contrato de adesão.
DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA, como sempre há uma lei, ocorreria a transferência não só da execução, mas também da titularidade do serviço. Sendo prestação de serviço pela própria Administração, Direta ou Indireta, teríamos o que a Constituição chama de "prestação direta" do serviço público.
DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO é certo que temos somente a transferência temporária da execução do serviço, nunca de sua titularidade. Teríamos o que a Constituição chama, implicitamente, de "prestação indireta" do serviço.
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