Art. 4º CTN A natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo seu fato gerador sendo irrelevante para qualificá-la : a denominação e demais características formais adotadas pela lei ; destinação legal do produto de sua arrecadação
Segundo o STF os tributos são 5: impostos, taxas, contribuições de melhorias, contribuições especiais
Impostos: é tributo de caráter genérico que independe de qualquer atividade ou serviço do poder público em relação ao contribuinte (CTN, art. 16).
Taxas: é um tributo relacionado com o exercício regular do poder de polícia, ou, com a prestação de algum serviço público para um beneficiário identificado ou identificável (art. 77 do CTN).
Contribuições De Melhoria: é um tributo cuja obrigação tem como fato gerador a valorização de imóveis decorrente de obra pública.
Contribuições Especiais: são aquelas instituídas pela União : as contribuições sociais, contribuições de seguridade social, contribuições corporativas, contribuições de intervenção no domínio econômico.
Empréstimos Compulsórios: é um tributo qualificado pela promessa de restituição; teria natureza do contrato, embora ditado ou coativo.
2 comentários:
Na definição de Empréstimos Compulsórios não seria mais apropriado denominá-lo "tributo"?! Acredito que ele não entra na denominação de imposto, como está escrito.
Obrigada.
Alessandra
Alessandra você esta corretíssima!!!!!!!...
já fizemos a correção....
obrigada.....
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