quarta-feira, 12 de dezembro de 2007

Espécies Tributárias

Segundo o CTN tributos são 3 : impostas, taxas e contribuição de melhorias, aos adeptos da escola tricotômica, qualquer que seja o nome adotado pela lei, devemos verificar a hipótese de incidência conforme determina que o

Art. 4º CTN A natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo seu fato gerador sendo irrelevante para qualificá-la : a denominação e demais características formais adotadas pela lei ; destinação legal do produto de sua arrecadação

Segundo o STF os tributos são 5: impostos, taxas, contribuições de melhorias, contribuições especiais

Impostos: é tributo de caráter genérico que independe de qualquer atividade ou serviço do poder público em relação ao contribuinte (CTN, art. 16).

Taxas: é um tributo relacionado com o exercício regular do poder de polícia, ou, com a prestação de algum serviço público para um beneficiário identificado ou identificável (art. 77 do CTN).

Contribuições De Melhoria: é um tributo cuja obrigação tem como fato gerador a valorização de imóveis decorrente de obra pública.

Contribuições Especiais: são aquelas instituídas pela União : as contribuições sociais, contribuições de seguridade social, contribuições corporativas, contribuições de intervenção no domínio econômico.

Empréstimos Compulsórios: é um tributo qualificado pela promessa de restituição; teria natureza do contrato, embora ditado ou coativo.

2 comentários:

Anônimo disse...

Na definição de Empréstimos Compulsórios não seria mais apropriado denominá-lo "tributo"?! Acredito que ele não entra na denominação de imposto, como está escrito.
Obrigada.
Alessandra

Ponto ..... disse...

Alessandra você esta corretíssima!!!!!!!...
já fizemos a correção....
obrigada.....