quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

Contribuição de Iluminação Pública - CIP

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica

COMPETÊNCIA dos Municípios e do Distrito Federal

FATO GERADOR, a base de cálculo e os contribuintes não precisam estar definidos em lei de normas gerais tributárias, porque o art. 146, III, "a", (assim como as contribuições sociais) da CF só faz essa exigência para os impostos.

Tem função, portanto fiscal. O produto de sua arrecadação é vinculado ao custeio do serviço de iluminação

Esta sujeita aos princípios da legalidade, da irretroatividade, da anterioridade do exercício financeiro e da noventena, e a todos os demais princípios tributários pelo simples fato de ser um tributo.

STF



Segundo o STF é inconstitucional a cobrança de taxas de iluminação pública, por ser serviço público inespecífico ( geral ) e indivisível.

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