quarta-feira, 21 de novembro de 2007

Relação Jurídico-Tributária

Nos pólos da relação temos sempre sujeitos determinados:

  1. que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação é o sujeito ativo (credor)
  2. quem está obrigado a cumpri-la é o sujeito passivo (devedor).

As relações jurídicas tributárias são relações de direito pessal, especificamente relações
obrigacionais
(têm caráter patrimonial). Toda relação obrigacional tem como objeto uma prestação.

No Direito Tributário, quando o objeto da relação tributária é uma prestação de fazer ou não-fazer, temos a denominada obrigação acessória (toda prestação tributária não-pecuniária, positiva ou negativa, é obrigação acessória). Quando o objeto da relação tributária é uma prestação de dar, pecuniária (dar moeda ou valor que possa ser expresso em moeda), temos uma obrigação principal. Se a obrigação de dar decorre de um ato ilícito, temos uma multa tributária. Se a obrigação de dar decorre de um ato lícito, temos um tributo.

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