Nos pólos da relação temos sempre sujeitos determinados:
- que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação é o sujeito ativo (credor)
- quem está obrigado a cumpri-la é o sujeito passivo (devedor).
As relações jurídicas tributárias são relações de direito pessal, especificamente relações
obrigacionais (têm caráter patrimonial). Toda relação obrigacional tem como objeto uma prestação.
No Direito Tributário, quando o objeto da relação tributária é uma prestação de fazer ou não-fazer, temos a denominada obrigação acessória (toda prestação tributária não-pecuniária, positiva ou negativa, é obrigação acessória). Quando o objeto da relação tributária é uma prestação de dar, pecuniária (dar moeda ou valor que possa ser expresso em moeda), temos uma obrigação principal. Se a obrigação de dar decorre de um ato ilícito, temos uma multa tributária. Se a obrigação de dar decorre de um ato lícito, temos um tributo.
0 comentários:
Postar um comentário