CONCEITO é o poder conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos , ordenar e reaver a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de hierarquia, de subordinação. Neste poder estão ínsitas as faculdades de dar ordens e de fiscalizar, bem assim as de delegar e avocar as atribuições e de rever os atos dos que se encontrem em níveis inferiores da escala hierárquica.
Podemos definir hierarquia como relação de subordinação entre órgãos e agentes dentro de uma mesma pessoa da Administração Pública.
Em Direito Administrativo, nunca confundam a palavra subordinação com a palavra vinculação. Subordinação é usada para explicitar existência de hierarquia e vinculação é usada para explicitar a inexistência de hierarquia.
Decorrências do poder hierárquico:
1) o poder de dar ordens, do superior para o subordinado;
2) o poder de fiscalizar ou controlar a atividade dos órgãos inferiores, anulando os atos ilegais e revogando os inconvenientes;
3) o poder de aplicar sanções disciplinares aos servidores públicos; (poder disciplinar decorre do poder hierárquico)
4) o poder de delegar competências, cabendo lembrar que, nos termos da Lei 9.784/1999, a delegação é possível, também, para órgãos não subordinados, ou seja, ela nem sempre decorre do poder hierárquico;
5) o poder de avocar competências (esse sempre decorrente do poder hierárquico).
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