segunda-feira, 18 de maio de 2009

Discriminação

Art. 5º, XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Discriminação é o tratamento diferenciado onde há prejuízo para uma das partes, em relação a indivíduos é definido como a classificação pejorativa em virtude de fatos de diversas naturezas a eles relacionados, trazendo-lhes prejuízos de ordem moral e/ ou material.

Os atos discriminatórios de qualquer natureza são opostos à cidadania e à dignidade da pessoa humana, contrários aos princípios e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil


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