quinta-feira, 14 de maio de 2009

Proteção à pequena propriedade Rural

Art. 5º, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

A penhora é uma restrição judicial, feita sobre bens do possível devedor para que se garanta o pagamento do débito, se, ao final da ação, for julgado devedor. O constituinte procurou proteger a pequena propriedade rural da penhora.

Para isso, é necessária a observância de três requisitos:

  1. que propriedade seja pequena: é uma definição legal, constante da legislação do Imposto Territorial Rural - ITR (Lei nº 9.393/96), que assim prevê: Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:

    I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

    II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

    III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

  2. que a propriedade seja trabalhada somente pela família;

  3. que os débitos sejam decorrentes de sua atividade produtiva.


OUTRA PROTEÇÃO DIRIGIDA À PEQUENA PROPRIEDADE :

(1) imunidade do ITR sobre a pequena propriedade rural àquele que as explore, só ou com sua família, e não possua outro imóvel (Art 153, § 4º).

(2) São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definidas em lei, desde que seu proprietário não possua outra (Art. 185, I).

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