A penhora é uma restrição judicial, feita sobre bens do possível devedor para que se garanta o pagamento do débito, se, ao final da ação, for julgado devedor. O constituinte procurou proteger a pequena propriedade rural da penhora.
Para isso, é necessária a observância de três requisitos:
que propriedade seja pequena: é uma definição legal, constante da legislação do Imposto Territorial Rural - ITR (Lei nº 9.393/96), que assim prevê: Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:
I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.que a propriedade seja trabalhada somente pela família;
que os débitos sejam decorrentes de sua atividade produtiva.
OUTRA PROTEÇÃO DIRIGIDA À PEQUENA PROPRIEDADE :
(1) imunidade do ITR sobre a pequena propriedade rural àquele que as explore, só ou com sua família, e não possua outro imóvel (Art 153, § 4º).
(2) São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definidas em lei, desde que seu proprietário não possua outra (Art. 185, I).
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