terça-feira, 17 de junho de 2008

Eficácia do Texto Constitucional

O poder constituinte originário é inicial, incondicionado e ilimitado, nada impede, pois que haja retroação do texto constitucional regulando situações pasasdas, ainda que atingidas pelo direito adquirido.

Retroatividade máxima: quando a nova norma alcança atos constituídos, já consolidados no passo, podendo atingir, até mesmo, a coisa julgada (p.ex. uma nova norma que determine o refazimento de partilhas já encerradas, para fim de inclusão de novos sucessores).

Retroatividade média: quando a nova norma alcança as prestações pendentes de fatos celebrados no passado (p.ex. uma nova norma que determine o pagamento das prestações vencidas e não pagas de determinado contrato celebrado no passado de acordo com um novo índice de reajuste por ela estabelecido);

Retroatividade mínima: quando a nova norma alcança as prestações futuras de fatos celebrados no passado (p.ex. uma norma que determine o pagamento das prestações futuras, vencíveis a partir de sua entrada em vigor, de acordo com o novo índice de reajuste por ela estabelecido).

Irretroatividade: quando as novas leis somente serão aplicadas aos novos negócios jurídicos, celebrados após a sua vigência.

STF


Segundo O STF as normais constitucionais, salvo disposição em contrário, são dotadas de retroatividade mínima, isto é, que elas se aplicam, de imediato, às prestações futuras de contratos celebrados no passado. (P.Ex. Art. 7º, IV CF que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, a utilização do salário mínio como fator de indexação de reajustes tornaria mais difícil a concessão de aumento ao seu valor, pois toda vez que fosse aumentado o valor do salário míniMo teríamos uma cadeia de aumento).


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