terça-feira, 22 de janeiro de 2008

Princípios da Seguridade Social

Art। 194, Parg. Único, II, CF - Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, da empresa incidente sobre a folha, a receita, o lucro, a remuneração paga ao trabalhador e sobre a receita de concursos de prognósticos, do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

A base de financiamento deve ser diversificada (vários tipos de pessoas)

  1. empregados

  2. trabalhadores

  3. receita concurso de prognósticos

  4. importadores de bens e serviços

  5. poder público

A base de financiamento deve ser diversificada de modo que oscilações setoriais não venham a comprometer a arrecadação de contribuições। Por causa deste princípio, qualque proposta de unificação de todas as contribuições sociais em uma única é inconstitucional

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