Art. 150, CF, Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Art. 5º, II, CF, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
QUANTO À CRIAÇÃO de tributos não há exceções, ou seja, todos os tributos devem ser criados por lei (em sentido estrito). O ato lei a que se refere a CF inclui as leis (ordinárias, complementares e delegadas) e as medidas provisórias. Em regra, a criação e feita por meio de lei é ordinária.
TRIBUTOS QUE EXIGEM LEI COMPLEMENTAR são:
a) empréstimos compulsórios (Art. 148, CF);
b) impostos residuais (Art. 154, I, CF);
c) contribuições de seguridade residuais (art. 195, § 4º, CF);
d) imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII,CF).
É MATÉRIA RESERVADA À LEI (Art. 97, CTN) 1) a instituição de tributos, ou a sua extinção; 2) a majoração de tributos, ou sua redução; 3) a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo; 4) a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; 5) a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; 6) as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. 7) Garantias do crédito tributário (Art 183, CTN).
NAO É MATÉRIA RESERVADA À LEI 1) Atualização monetária do de tributo; 2) Prazo para pagamento e recolhimento de tributo; 3) Correção monetária do tributo
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