Art. 147 CF Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais."
Art. 18 CTN Compete: I - à União, instituir nos territórios federais, os impostos atribuídos ao Estados, e se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;
A União institui os impostos estaduais nos Territórios, em qualquer caso; a União institui também os impostos municipais nos Territórios não divididos em municípios; se o Território for dividido em municípios, cada município institui os seus próprios impostos municipais.
DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
Art. 18 CTN Compete: II - ao DF e aos Estados não divididos em municípios, instituir cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e Municípios;
O Distrito Federal é competente para instituir os impostos estaduais e municipais ja que o DF nao poder ser dividido em municípios (CF, art. 32) .
COMPETÊNCIA CUMULATIVAMENTE SOMENTE DE IMPOSTOS
A CF só fala em impostos. Não é necessário estabelecer regra semelhante para as taxas e as contribuições de melhoria, porque elas são tributos vinculados, portanto instituídas pela pessoa política que exerce a atividade estatal específica que constitui o seu fato gerador; e as contribuições e os empréstimos compulsórios, também não é necessário estabelecer regras visto que a pessoa política competente para a instituição desses tributos é a União.
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