terça-feira, 11 de dezembro de 2007

Elementos do Ato Administrativo

Forma é requisito sempre vinculado. É a exteriorização material do ato administrativo, através da qual a vontade manifestada se expressa e permanece no mundo jurídico.

A forma está sempre prevista na lei.

EXEMPLO Lei 3365/41, o chefe do Poder Executivo pode desapropriar determinado imóvel que teve declarada a sua utilidade pública. A forma legal utilizada para esta desapropriação é feita através de um decreto - sem ele, o ato será inválido.

QUANDO A LEI EXIGE A FORMA a inobservância acarretará a sua nulidade.

QUANDO A LEI NÃO EXIGIR A FORMA cabe à Administração adotar aquela que considere mais adequada à obtenção de segurança jurídica, conforme seus critérios de conveniência e oportunidade.

Art. 22 da Lei 9.784/1999:
"Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.".


ATOS SÃO EM REGRA ESCRITOS. Entretanto, há exceções, previstas na lei: Ex o guarda de trânsito pode determinar a parada de um veículo através de um gesto;

PARALELISMO DAS FORMAS A mesma forma deve ser exigida quando se produz um ato e quando se quer eliminá-lo ou modificá-lo. Por ex., uma portaria só pode ser modificada por outra portaria; uma lei, só por outra lei;

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