quinta-feira, 29 de novembro de 2007

Desapropriação

CONCEITO é o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.

PRESSUPOSTOS DA DESAPROPRIAÇÃO: a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse público.

Desapropriação Urbanística - caráter sancionatório, quando não atende a exigência de promover o adequando aproveitamento de sua propriedade nos termos do plano diretor. Indenização será feita através de títulos da divida pública com emissão previamente aprovada pelo Senado Federal - resgatáveis em até 10 anos.

Desapropriação Rural - (Art. 184 CF) Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
O expropriante será o União, A indenização será feita através de títulos da divida agrária - resgatáveis em até 20 anos a partir do 2º Ano

Desapropriação Confiscatória - (Art. 243 CF) incide sobre imóveis rural de qualquer região do país onde forem cultivadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. Não haverá qualquer indenização e sem prejuízo de outras sanções penas previstas em lei.

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