(1) o MI destina-se à proteção de direitos subjetivos, em um caso concreto; a ADIN por omissão configura controle abstrato de constitucionalidade;
(2) a legitimação para a propositura do MI é conferida ao titular do direito que não pode ser exercido por falta da norma regulamentadora; na ADIN por omissão o direito de propositura está limitado às pessoas e órgãos especialmente designados pelo 103, I a IX, da CF;
(3) competência para o julgamento da ADIN por omissão é privativa do STF , e do MI é também foi outorgada a outros tribunais (arts. 102, II, a e 105, I, h).
(2) a legitimação para a propositura do MI é conferida ao titular do direito que não pode ser exercido por falta da norma regulamentadora; na ADIN por omissão o direito de propositura está limitado às pessoas e órgãos especialmente designados pelo 103, I a IX, da CF;
(3) competência para o julgamento da ADIN por omissão é privativa do STF , e do MI é também foi outorgada a outros tribunais (arts. 102, II, a e 105, I, h).
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