Se, no julgamento do auditor, tiver sido obtida evidência de auditoria suficiente e apropriada para dar suporte ao pressuposto de continuidade operacional da entidade, o auditor não deve modificar seu parecer.
Se, no julgamento do auditor, o pressuposto de continuidade operacional for apropriado devido a fatores mitigantes, particularmente devido aos planos da administração para medidas futuras, o auditor deve considerar se tais planos ou outros fatores precisam ser divulgados nas demonstrações contábeis. Na hipótese de tal divulgação, em nota explicativa da administração, ter sido considerada necessária e essa divulgação (planos mitigantes) não ter sido feita de forma apropriada , o auditor deve expressar sua opinião em parecer com ressalva ou adverso , como apropriado, em decorrência da falta ou insuficiência da informação.
Se, no julgamento do auditor, a dúvida sobre a continuidade operacional da entidade não for resolvida satisfatoriamente, o auditor deve considerar se as demonstrações contábeis evidenciam a situação de incerteza existente quanto a entidade continuar operando, assim como, quanto ao fato de que tais demonstrações contábeis não incluem ajustes relacionados com a recuperabilidade, os valores e a classificação dos ativos ou com os valores e classificação dos passivos, os quais poderiam ser necessários, caso a entidade não tivesse condições de continuar em regime operacional. Se a divulgação for considerada adequada, o auditor não deve expressar um parecer com ressalva ou com opinião adversa, devendo considerar o procedimento do parágrafo 21. Se a divulgação não for considerada adequada, o auditor deve considerar o parágrafo 22.
SE INCERTEZA ESTIVER DIVULGA ADEQUADAMENTE 21.Se a divulgação nas demonstrações contábeis for adequada, o auditor deve emitir um parecer sem ressalva, adicionando um parágrafo de ênfase que destaque o problema da continuidade operacional da entidade, fazendo referência à nota explicativa nas demonstrações contábeis que divulgue os aspectos apresentados no parágrafo 22.
SE INCERTEZA NÃO ESTIVER DIVULGA ADEQUADAMENTE 22. Se não for feita divulgação adequada nas demonstrações contábeis, o auditor deve expressar um parecer com ressalva ou com opinião adversa, como for apropriado.
Se, com base nos procedimentos adicionais executados e nas informações obtidas, incluindo o efeito de circunstâncias mitigantes, o julgamento do auditor for que a entidade não terá condições de continuar em operação em futuro previsível, o auditor deve concluir que o pressuposto de continuidade operacional da entidade usado na preparação das demonstrações contábeis é impróprio. Se o resultado do pressuposto impróprio usado na preparação das demonstrações contábeis for tão relevante e amplo que torne as demonstrações contábeis enganosas, o auditor deve emitir um parecer adverso.
CONTINUIDADE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO A propriedade do pressuposto de continuidade operacional, geralmente,não está presente quando se trata de auditoria de uma pessoa jurídica de direito público interno. Entretanto, quando não existirem essas circunstâncias, ou quando o financiamento da entidade pelo governo puder ser retirado, e a existência da entidade puder estar em risco, esta Interpretação Técnica deverá ser adotada.
LIMITE DO PARECER O parecer do auditor independente tem por limite os próprios objetivos da auditoria das demonstrações contábeis e não representa, pois, garantia de viabilidade futura da entidade ou algum tipo de atestado de eficácia da administração na gestão dos negócios.
0 comentários:
Postar um comentário