Normas Constitucionais de Eficácia Plena - São normas que desde o entrada em vigor da constituição, produzem ou tem a possibilidade de produzir efeitos. São, por isso, dotadas de aplicabilidade imediata (porque estão aptas para produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição), direta (porque não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos) e integral (porque já produzem seus integrais efeitos).
Normas Constitucionais de Eficácia Contida - São aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determina matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou no termos de conceitos gerais nela enunciados.
Normas Constitucionais de Eficácia Limitada São normas que não produzem efeitos, com a simples entrada em vigor, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobe a matéria, uma regra para isso, bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado.
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