segunda-feira, 21 de janeiro de 2008

Regime Jurídico do Servidor Público

Lei nº 8.112/90, Art. 1° Esta lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais

REGIME JURÍDICO o conjunto de regras que compõem o universo de direitos, deveres, obrigações, responsabilidades, garantias, vantagens, proibições e penalidades incidentes sobre determinadas relações sociais juridicamente qualificadas. Exemplo: regime jurídico de casamento (comunhão parcial, por exemplo), para reger as questões concernentes ao direito patrimonial entre o casal.

SERVIDOR PÚBLICO CIVIL A expressão perdeu sentido, hojse fala-se em servidor público para se fazer referência àquele tecido de agentes civis que integram a grande massa de funcionários públicos.

ALCANCE servidores que atuam na área federal, seja ele na estrutura do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, todos da União, bem como das autarquias e fundações públicas federais.

FICAM EXCLUÍDOS : as administrações das entidades estaduais e municipais, por serem dotadas de capacidade jurídica para estabelecerem seus próprios estatutos; as empresas governamentais federais (sociedades de economia mista e empresas públicas), pois seu funcionalismo é regido pela CLT.

REGIME JURÍDICO DUAL. Hoje não mais um regime jurídico único, o regime é dual, ressalvada a previsão constitucional das contratações excepcionais ou temporárias (CF/88, art. 37, IX). A dualidade de regimes jurídicos decorre da possibilidade de contratação de pessoal pela CLT e da nomeação servidores estatutários.


É vedada a adoção de mais de um regime estatutário na mesma esfera administrativa.

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