terça-feira, 8 de janeiro de 2008

Extradição

Ar.t 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

EXTRADIÇÃO é um ato político bilateral que pressupõe um tratado internacional prévio entre os países envolvidos. A extradição pode ser ativa, quando o Brasil a requisita a outro Estado estrangeiro, ou passiva, quando se requisita ao Brasil.

A extradição recai sobre


    (1) o estrangeiro,

      Exceção: crimes políticos ou de opinião
      Art.. 5º. LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;


    (2) brasileiro naturalizado, excepcionalmente, em duas hipóteses:


      I - prática de crime comum praticado antes da naturalização (é condicionada por requisito temporal);

      II - envolvimento comprovado em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, a qualquer tempo.

      Importante: o brasileiro nato jamais será extraditado.


CRIMES POLÍTICOS Pela ausência de definição legal, serão analisados pelo STF, em cada caso concreto.
Para o deferimento do pedido de extradição, serão necessários, entre outros, o atendimento a alguns requisitos, como existência de tratado entre o Brasil e o país requisitante ou compromisso de reciprocidade e o mesmo fato deve ser crime em ambos os países, não mera contravenção (duplia tipicidade).

STF


Segundo o STF se a pena for de morte, deve haver substituição por outra pena (podendo até ser perpétua), exceto no caso em que essa pena é admitida no Brasil (em caso de guerra declarada).

ATENÇÃO!! A pena perpétua ou de trabalhos forçados não inviabilizará a concessão da extradição.

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