EXTRADIÇÃO é um ato político bilateral que pressupõe um tratado internacional prévio entre os países envolvidos. A extradição pode ser ativa, quando o Brasil a requisita a outro Estado estrangeiro, ou passiva, quando se requisita ao Brasil.
A extradição recai sobre
(1) o estrangeiro,
Exceção: crimes políticos ou de opinião
Art.. 5º. LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
(2) brasileiro naturalizado, excepcionalmente, em duas hipóteses:
I - prática de crime comum praticado antes da naturalização (é condicionada por requisito temporal);
II - envolvimento comprovado em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, a qualquer tempo.
Importante: o brasileiro nato jamais será extraditado.
CRIMES POLÍTICOS Pela ausência de definição legal, serão analisados pelo STF, em cada caso concreto.
Para o deferimento do pedido de extradição, serão necessários, entre outros, o atendimento a alguns requisitos, como existência de tratado entre o Brasil e o país requisitante ou compromisso de reciprocidade e o mesmo fato deve ser crime em ambos os países, não mera contravenção (duplia tipicidade).
STF
Segundo o STF se a pena for de morte, deve haver substituição por outra pena (podendo até ser perpétua), exceto no caso em que essa pena é admitida no Brasil (em caso de guerra declarada).
ATENÇÃO!! A pena perpétua ou de trabalhos forçados não inviabilizará a concessão da extradição.
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