Imposto é tributo não vinculado a uma atividade estatal, diferentemente de taxa e contribuições de melhoria que são vinculados a uma atividade estatal.
A competência para instituir impostos é atribuída pela CF em princípio essa lista é taxativa (numerus clausus). A União a competência residual ( instituir novos impostos, por LC, desde que não cumulativos e base de cáculo não previstos na CF), além de sua competência extraordinária (IEG).
Art. 145 § 1º CF - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUIMENTE VIABILIZA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA
A CF não impõe a aplicação do dispositivo a todos os tributos, somente aos impostos. Não é um mandamento obrigatório, quer dizer se for possível à característica do imposto o legislador deverá conferir pessoalidade a ele.
Os doutrinadores classificação os impostos de acordo com vários critérios: quanto à base econômica, quando à alíquota, quanto ao objeto de incidência , quanto a forma de percepção.
STF
Mas segundo o STF apesar de ser aplicado o princípio da capacidade contributiva somente aos impostos, nada impede seja levado em consideração às taxas.
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