Lei de Improbidade Administrativa : Lei nº 8.429/92
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS é medida de natureza cautelar adotada contra os autores de ato de improbidade que importe enriquecimento ilícito ou que cause dano ao erário (ou contra os beneficiários do ato). Quando declarados indisponíveis os bens não podem ser mais onerados ou transferidos a terceiros, seja a título gratuito ou oneroso, até que fique comprovado ser ele o autor ou não do ato de improbidade.
Compete à autoridade administrativa responsável pelo processo administrativo onde se apura a responsabilidade do servidor representar ao Ministério Público para fins de decretação da indisponibilidade dos bens.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO Ocorrendo a lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.
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