domingo, 24 de julho de 2011

A revogação de uma norma jurídica

A revogação de uma norma jurídica pode ser feita de duas formas:


    a) REVOGAÇÃO EXPRESSA: um novo comando normativo dispõe expressamente a respeito da perda da eficácia da norma anterior;

    b) REVOGAÇÃO TÁCITA: a nova norma jurídica se torna incompatível com a norma anterior, ficando esta última revogada

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Essas duas modalidades de revogação podem se dar por ab-rogação ou derrogação:

    a) AB-ROGAÇÃO: é a revogação total da norma, ou seja, a norma antiga perde sua eficácia na totalidade;

    b) DERROGAÇÃO: é a revogação parcial da norma, ou seja, a norma antiga continua vigorando com alguns pontos revogados pela nova lei.

Revogação da Normal

CONCEITO É a hipótese em que a norma jurídica perde a vigência porque outra norma veio modificá-la ou revogá-la. A norma jurídica é permanente e só poderá deixar de surtir efeitos se a ela sobrevier outra norma que a revogue. O desuso não implica a perda da vigência da norma, e sim, a perda de sua efetividade.


§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE - uma norma permanente só perderá a eficácia se outra, de mesma ou superior hierarquia, vier modificá-la ou revogá-la. Portanto, a norma jurídica não perde vigência pelo mero decurso do tempo.

§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.